A má-fé, para o STF, é caracterizada pelo conhecimento da informação errada antes da publicação ou negligência na apuração
21/03/2025A má-fé, para o Supremo, é caracterizada pelo conhecimento da informação errada antes da publicação ou “negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo”, segundo trecho do texto aprovado pelos ministros.
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De acordo com a decisão do STF:
1. A responsabilização da empresa jornalística exige a comprovação de má-fé, caracterizada por: (i) dolo, quando há conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave, por evidente negligência na verificação da veracidade dos fatos e na ausência de contraditório ao terceiro ofendido.
2. Em transmissões ao vivo, a empresa não será responsabilizada pelo ato exclusivo de terceiro, devendo apenas garantir o direito de resposta em condições equivalentes, sob pena de responsabilidade conforme os incisos V e X do art. 5º da Constituição.
3. Havendo comprovação da falsidade, o conteúdo deve ser removido de ofício ou por solicitação da vítima, caso permaneça disponível em plataformas digitais.
Repórter: Assessoria de Imprensa ACAERT