<IMG alt="" hspace=3 src="http://www.acaert.com.br/images/stories/btn-bsb.jpg" align=left vspace=3 border=0>A edição extra do Diário Oficial do dia 15 trouxe a publicação do veto presidencial ao art.39, referente à Emenda nº 10, dispositivo introduzido pelo Senado Federal e aprovado pela Câmara dos Deputados à MP nº 351/07, PLV nº 13/07.
18/06/2007A Emenda nº 10, de interesse da radiodifusão reduzia a 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, transmissores, instrumentos, suas partes ou componentes e peças de reposição, novos, para incorporação ao ativo imobilizado, sem similar nacional, efetuada por empresa de radiodifusão sonora ou de sons e imagens, necessários para a transição de suas operações da plataforma de tecnologia analógica para a digital.
No parágrafo § 1o da Emenda nº 10 (artigo n º 39, do PLV) ficou estabelecida, também a redução a 0 (zero) da alíquota do Imposto de Importação - II incidente na importação dos bens referidos no caput deste artigo.
Já o § 2o deixava claro que a pretensão com as reduções de alíquotas vigorariam pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da data de publicação da Lei, exceto em relação à importação de transmissores digitais, cuja vigência será até 31 de dezembro de 2008.
A exposição de motivos que encaminha as razões do veto diz:
?Percebe-se, pela leitura do dispositivo supracitado, que o legislador implementa, por meio de lei ordinária, redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, transmissores, instrumentos, suas partes ou componentes e peças de reposição, novos, para incorporação ao ativo imobilizado, sem similar nacional, efetuada por empresa de radiodifusão sonora ou de sons e imagens, necessários para a transição de suas operações da plataforma de tecnologia analógica para a digital, durante o prazo de cinco anos.
Entretanto, devido ao caráter extrafiscal do IPI, previsto na Constituição Federal, em seu art 153, § 1º, com seus limites fixados pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de setembro de 1971, pode o Poder Executivo, por meio de ato de sua competência, reduzir a alíquota do IPI a zero ou majorá-la em até trinta pontos percentuais, quando se tornar necessário para atingir os objetivos da política econômica governamental, mantendo-se a seletividade em função da essencialidade do produto.
Nesse sentido o dispositivo é inócuo, pois se o Poder Executivo entender necessário majorar ou reduzir a alíquota de tais produtos, poderá fazê-lo com base no art 153, § 1º, da Constituição Federal.
Ademais, no caso do IPI, reduções de imposto quando condicionadas e por prazo certo, como é o caso em tela, dificultam profundamente o controle por parte da administração pública e a utilização do tributo em seu aspecto de extrafiscalidade, além de exigir complexos controles de similaridade entre produtos nacionais e estrangeiros.
Diante de tal subjetividade da norma, torna-se difícil para a administração tributária precisar se um produto é ou não essencial quando da transição da tecnologia analógica para a digital. Em uma análise simplista, qualquer equipamento utilizado pelas empresas poderia ser declarado como necessário para essa transição, desde o microfone à antena por elas utilizadas.
Sendo assim, seria necessário que o texto especificasse quais os produtos, com base em seus respectivos códigos constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, gozariam da redução do imposto.
Quanto à possibilidade de redução a 0 (zero) também da alíquota do Imposto de Importação ? II incidente na importação dos citados bens, prevista no § 1º do art. 39 do presente Projeto de Lei de Conversão, é importante asseverar que as alíquotas do imposto de importação encontram-se atualmente definidas na Tarifa Externa Comum - TEC. A adoção da TEC pelos países integrantes do Tratado para a Constituição do Mercado Comum do Sul (Mercosul) ? República da Argentina, República Federativa do Brasil, República do Paraguai e República Oriental do Uruguai ? traz a necessidade de que propostas de alteração das alíquotas do imposto sejam precedidas de prévia negociação entre os países membros, a fim de evitar embaraços nas relações entre esses países.
Assim, toda e qualquer alteração das alíquotas, se definida unilateralmente por qualquer dos membros do Mercosul, prejudica a política de integração regional, liderada pelo Brasil, e, principalmente, retarda a consecução dos objetivos pactuados no Acordo.
Além disso, deve-se ressaltar que a TEC entrou em vigência no Brasil a partir de 1º de janeiro de 1995, por meio do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, tendo como base legal o Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e os entendimentos havidos no âmbito do Conselho do Mercado Comum, em Ouro Preto, objeto da Decisão nº 22/94, de 17 de dezembro de 1994. Assim, por aplicação do art. 98 do Código Tributário Nacional, o Brasil está obrigado a seguir o tratamento tributário estabelecido na TEC.?