Ação foi impetrada pela ACAERT. Magistrada considerou ilegal a taxa exigida das emissoras.
09/06/2014A juíza Maria Teresa Visalli da Costa Silva, da Comarca da Capital, concedeu liminar favorável à ACAERT que contesta a cobrança da taxa de direito autoral “simulcasting” pelo Ecad. A magistrada considerou a exigência ilegal e mandou que o Ecad suspenda a cobrança sob pena de multa de R$ 5 mil.
De acordo com a juíza, a transmissão pela internet está enquadrada no conceito de radiodifusão, não se vislumbrando suporte para qualificar esta transmissão como outra modalidade de utilização.
Assim, a transmissão pela internet simulcasting e webcasting na realidade se trata de transmissão simultânea da mesma programação da rádio convencional, não havendo guarida para considerar veiculação diferenciada ou independente, o que originaria contribuição a título de direitos autorais.
No mais, as emissoras virtuais disponibilizam em seus sites o acesso individual de seu sinal amparado pela rede mundial de computadores e o conteúdo é difundido tanto pelo sistema convencional quanto digital, sendo o mesmo comunicado ao público, por conseguinte, não existe distinção, mas apenas alteração do equipamento receptor, e nada além disso.
Ademais, a modalidade webcasting é realizada por transmissão de dados denominada streaming que é uma tecnologia para distribuição de informação multimídia pela rede de computadores, fazendo com que o usuário acesse na página da internet e solicite o envio do arquivo, ocorrendo, então, a transferência por uma transmissão entre o site de internet e o computador do usuário.
Com efeito, não se identifica na legislação restrição para que a transmissão por este ou aquele veículo resulte em supedâneo para a cobrança de direitos autorias em duplicidade, haja vista que a própria emissora de rádio já tem a obrigação correspondente a tal título.
“Essa é mais vitória da Radiodifusão contra a ilegalidade e o abuso na cobrança pelo Ecad”, comemorou o presidente da ACAERT, Rubens Olbrisch.
c/informações da Assessoria Jurídica da ACAERT.
Clique, AQUI, a íntegra da liminar.
Repórter: Assessoria de Comunicação ACAERT