IMA lança licenciamento ambiental de antenas por autodeclaração

Radiodifusor pode preencher documentação pela internet e obter a licença na mesma hora

16/07/2020

O Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA) lançou no dia 17 de junho, por videoconferência, a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso para o setor de Antenas de Telecomunicações. Esta é a terceira atividade econômica beneficiada pela LAC, modalidade de licenciamento automática e online, que já contemplava o setor da avicultura e de Transporte de Produtos Perigosos.

Em Santa Catarina, no período que vai de 2014 a junho de 2020, foram solicitados 3.155 processos de licenciamento. Só este ano, já são 179 processos em análise no órgão ambiental catarinense. O tempo médio da concessão da licença para esta atividade, em 2020, segundo dados do Business Inteligence do IMA, é de 308 dias. Para agilizar o processo e reduzir este tempo, o IMA desenvolveu a Licença por Adesão e Compromisso (autodeclaratória) para o setor.

Nesta modalidade, semelhante à Declaração de Imposto de Renda, o empreendedor preenche o cadastro com todas as informações requeridas e submete os documentos exigidos, comprometendo-se com a veracidade dos dados prestados. Se atendidas todas as exigências legais e a apresentada a documentação obrigatória, a licença é emitida na mesma hora.

A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso possibilita que o solicitante encaminhe pela internet a documentação exigida em lei para a avaliação ambiental da atividade. O aceite e confiabilidade na responsabilidade técnica apresentada pelo empreendedor culminarão na emissão automática da autorização, caso todos os requisitos legais sejam cumpridos.

Retirada de Vegetação

Quando é necessária a supressão de vegetação no local, o processo de licenciamento  permanece como antes (trifásico: LAP, LAI e LAO), sem ser possível conceder autodeclaração.

Pelo novo sistema, o solicitante vai enviar online a documentação para o IMA e receberá, após atendimento das exigências, pela mesma plataforma que enviou e também por e-mail cadastrado, a licença ou autorização ambiental pertinente.

Após a emissão da LAC, o IMA vai realizar uma auditoria e avaliação nos processos para averiguar o cumprimento legal das obrigações ambientais. Com isso, espera-se a redução significativa do tempo para a emissão as licenças.

A LAC tem como premissa a credibilidade das informações repassadas pelo empreendedor. A constatação, a qualquer tempo, da prestação de dados falsos. implicará a nulidade da licença concedida pelo órgão licenciador e tornará aplicáveis penalidades determinadas pela legislação.

Ação Pioneira

Santa Catarina é um dos únicos estados a implementar a Licença autodeclaratória e o único a ter legislação específica determinando a implementação da mesma.

Em função dessa possibilidade, foi alterada a Instrução normativa 40 (IN-40) do IMA, que estabelece para a LAC a necessidade dos seguintes documentos:

6.2.1 LAC (Antenas de telecomunicações com estrutura em torre ou poste)

Dos itens requeridos abaixo para a LAC, os que destacamos em verde são comuns aos exigidos no Termo de referência celebrado entre a ACAERT e a então FATMA. A celebração desse termo além de garantir um prazo razoável para que os Associados pudessem licenciar suas antenas visou diminuir o número de documentos necessários, alguns difíceis de se conseguir, como os exigidos junto aos órgãos municipais e cartorários (alíneas “d” e “f”), por exemplo.

Os anexos mencionados constam da IN-40, que podemos encaminhar a quem nos solicite.

a. Procuração, para representação do interessado, com firma reconhecida. Ver

modelo Anexo 2.

b. Ata da eleição de última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato

Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de responsabilidade

Limitada.

c. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física

(CPF).

d. Certidão de viabilidade da Prefeitura Municipal relativa ao atendimento às

diretrizes municipais de desenvolvimento e plano diretor (uso do solo) e sobre a

localização do empreendimento quanto ao ponto de captação de água para

abastecimento público (montante ou jusante). Não são aceitas certidões que não

contenham data de expedição, ou com prazo de validade vencido. Certidões sem

prazo de validade são consideradas válidas até 180 dias após a data da emissão.

e. Declaração de profissional habilitado ou da prefeitura municipal, informando que a

área não está sujeita a alagamentos ou inundações.

f. Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no

máximo 30 dias) da propriedade ou cópia autenticada do documento que comprove

a posse ou possibilidade de uso do imóvel para instalação do empreendimento

(casos em que o empreendedor não é o proprietário da área).

g. Termo de autorização para exploração serviço emitido pela ANATEL.

h. Medições prévias dos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos no

entorno de locais multiusuários ou Laudo contendo as medições dos níveis de

campo elétrico, magnético e eletromagnético de radiofrequência.

i. Comprovante de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) para os

imóveis rurais.

j. Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE). Ver modelo Anexo 5.

k. Relatório Fotográfico identificando recursos ambientais presente no imóvel e em

especial na área objeto de intervenção.

l. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(ais) habilitado(s)

para a elaboração do Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE).

m. Declaração do empreendedor confirmando o compromisso de atendimento às

informações declaradas e apresentadas para obtenção da LAC e nas condicionantes

estabelecidas na LAC.

n. Declaração responsável técnico atestando a responsabilidade das informações

declaradas e apresentadas para obtenção da LAC.

o. Projeto básico, com memorial descritivo do empreendimento.

p. Projeto de simbologia de advertência.

q. Cronograma físico de execução das obras e montagem de equipamentos.

r. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do projeto básico ou executivo do empreendimento.

Já para o caso de compartilhamento de estrutura em torre ou poste para antenas de telecomunicações a relação de documentos é outra, também previstos na IN-40. Como se pode ver, embora a LAC agilize o processo de licenciamento ambiental ela exige que se encaminhe, via sistema online, todos os documentos anteriormente relacionados. No entanto, ao celebrar o termo de referência com a então FATMA a ACAERT, além de diminuir consideravelmente o número de documentos, basta ver o que é requerido para a LAC, conseguiu substituir documentos como os relacionados nas alíneas “d” e “f” por uma declaração da emissora firmada pelo representante legal, com firma reconhecida, declarando integral responsabilidade da empresa de radiodifusão sobre o uso do imóvel, isentando a FATMA de qualquer obrigação neste sentido, presente ou futura, conforme modelo ANEXO I do termo assinado. Para dirimir essa dúvida acerca da necessidade de apresentar os documentos, em especial os previstos nas alíneas “d” e “f”, encaminhei e-mail à diretoria de licenciamento ambiental do IMA, recebendo a seguinte resposta:

“1) Com relação à documentação, caso o Termo de Compromisso ainda estiver válido, os itens D e F podem ser justificados, conforme o Termo. Nesse casso deve ser feito o upload do Termo assinado entre a FATMA (IMA) e ACAERT com todos os aditivos, como forma de justificar a não apresentação dosreferidos documentos.

2) Não vejo prejuízos na informação do número da matrícula, já que é uma informação relativamente simples de se obter e que o Anexo I do Termo de Referência exige a descrição do imóvel.”

É bom que se diga que o processo de licenciamento autodeclaratório resolve o problema da demora na obtenção da licença ambiental, que tem levado cerca de um ano, mas não resolve outros problemas para os quais a ACAERT tem buscado  solução, como por exemplo, os valores elevados das taxas de licenciamento. Na emissão da primeira licença ambiental para a antena, a LAC terá o valor correspondente ao licenciamento trifásico, ou seja, a soma dos valores cobrados pela LAP, LAI e LAO. Já na renovação da licença, será cobrada apenas a LAO, conforme ratifica resposta por e-mail da diretoria do IMA:

 

 

*Obs.: LAC para 5 anos

A primeira (LAC Antenas) diz respeito ao não compartilhamento de torres e a segunda LAC comp, para quem compartilha torres. E a terceira se trata da taxa de renovação da LAC.

É bom que se diga que os valores definidos pela Lei Estadual 15.940/2012 traz valores para as licenças trifásicas para um período de 4 anos, conforme abaixo, e a LAC por ser para um período de 5 anos teve os valores ajustados:

 

Como todas as antenas de telecomunicações estão enquadradas como de médio potencial poluidor/degradador e como mais de 90% das frequências colocam as antenas de radiodifusão nas faixas entre 100 e 10.000.000 KHz, estando, portanto, enquadradas como porte médio, acima destaquei em amarelo os valores a serem  pagos no licenciamento ambiental por adesão e compromisso (LAC) por essas antenas.

Em sendo assim, fica a critério do Radiodifusor a forma de ingresso no seu pedido de licenciamento, se pelo método tradicional e moroso denominado trifásico (LAP, LAI e LAO) ou pela LAC-Licença ambiental por adesão e compromisso que é mais célere, mas que levará ao pagamento também mais célere da licença ambiental. Em ambos os casos os valores a serem pagos pelas licenças são os informados nas tabelas.

A ACAERT continua sua luta na tentativa de junto ao CONSEMA – Conselho Estadual do Meio Ambiente mudar o enquadramento das antenas de telecomunicações de médio potencial poluidor/degradador para pequeno, o que diminuiria sensivelmente os valores das taxas. O plenário do Conselho no ano de 2020 se reuniu nos meses de março, junho e julho, os últimos dois meses de forma remota, mas para que o plenário do Conselho aprove é necessário que antes a Câmara Técnica referente a esse assunto se reúna e em 2020 não há indicativos de que tenha ocorrido reunião dessa câmara no ano de 2020, nem mesmo de forma remota!

Devemos informar também que a ACAERT deu ingresso em pedido de prorrogação do prazo do Termo de Referência celebrado com a então FATMA que expira em 24 de outubro de 2021, para o qual ainda não tem resposta.

Repórter: Assessoria Técnica da ACAERT, engenheiro Luiz Rosa dos Reis

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