Programa de redução de salário e suspensão de contratos de trabalho chega ao fim na 5ª
Empresas devem encerrar os acordos feitos com os funcionários, que têm direito a estabilidade pelo mesmo período em que tiveram a relação de trabalho alterada.
28/12/2020
O chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e
da Renda (BEm), que entrou em vigor em abril, termina na próxima quinta-feira
(31). Assim, as empresas devem encerrar os acordos feitos com os funcionários,
seja de redução de jornada e salário ou suspensão dos contratos. De acordo com advogados trabalhistas, as empresas terão que
voltar à jornada normal a partir do dia 1º de janeiro, a não ser que o programa
seja prorrogado pelo governo federal.
"Isso porque, pela lei trabalhista, a suspensão ou
redução de jornada e de salário não são permitidas, mas foram permitidas por
uma excepcionalidade criada pela pandemia e o estado de calamidade", diz
Daniel Moreno, sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados.
Ele destaca que os empregados que tiveram o contrato
suspenso ou o salário reduzido têm direito à estabilidade no emprego pelo mesmo
período em que tiveram o contrato suspenso ou a redução de salário – a não ser
que sejam demitidos por justa causa.
Danilo Pieri Pereira, especialista em Direito e Processo do
Trabalho e sócio do Baraldi Mélega Advogados, exemplifica com um trabalhador
que teve o contrato suspenso por 60 dias: neste caso, ele teve o direito de
permanecer no emprego durante esse prazo e terá mais 60 dias após o
restabelecimento da relação contratual. Se houver uma redução de jornada
durante 3 meses, o trabalhador tem direito de continuar na empresa por mais 3
meses.
Segundo Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, doutor e
mestre em Direito do Trabalho e professor da pós-graduação da PUC-SP, o
empregador que dispensar o funcionário sem justa causa durante o período de
estabilidade provisória responderá pela indenização que varia de 50% a 100% do
salário, a depender do caso: 50% do salário a que o empregado teria direito no período de
garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e
de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; 75% do salário a que o empregado teria direito no período de
garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e
de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; 100% do salário a que o empregado teria direito no período
de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de
trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária
do contrato de trabalho. Já os trabalhadores que não fizeram esses acordos podem ser
dispensados normalmente, observa Moreno.
De acordo com o advogado e professor de Direito do Trabalho,
Fernando de Almeida Prado, sócio do BFAP Advogados, após o período de
estabilidade provisória, as empresas que decidirem demitir os funcionários
devem pagar as verbas rescisórias e indenizatórias normalmente, com os mesmos
valores previstos antes da adesão ao programa do governo (aviso prévio, multa
do FGTS, férias vencidas e proporcionais, 13º proporcional, 40% de multa do
FGTS).
Prado ressalta que a Constituição exige um acordo coletivo
para fins de redução de jornada e de salário. “Os funcionários deverão voltar para as jornadas e salários
normais. É possível que haja redução de jornada de salário no próximo ano
através de acordos coletivos, com autorização de empresa e sindicato, mesmo que
o governo federal não dê nenhum auxílio emergencial”, diz.
Caso a empresa decida manter os contratos com redução da
jornada ou suspensos após o prazo do dia 31, Pereira recomenda que os
empregados busquem esclarecimentos junto ao empregador para resolução de
eventuais impasses. “Se não houver sucesso, o trabalhador pode sempre buscar a
Justiça do Trabalho a fim de obter as reparações que entenda cabíveis”, diz.
“Não acreditamos na hipótese de a empresa insistir em manter
as hipóteses de suspensão ou de redução após o término do período, sob pena de
contrariar a legislação, podendo sofrer consequências administrativas e
judiciais, seja pela atuação do Ministério Público do Trabalho, auditores
fiscais, sindicatos ou mesmo ações individuais", diz Ricardo Pereira de
Freitas Guimarães. “Após o dia 31 de dezembro, a jornada normal ou o contrato
de trabalho devem ser retomados no prazo de 2 dias nos moldes anteriores à
pandemia firmados entre as partes”, diz.
Estimativa de preservar 10 milhões de empregos
A estimativa do governo era de preservar 10 milhões de
empregos com o programa. Segundo balanço do governo, quase metade dos acordos
celebrados englobou a suspensão dos contratos de trabalho. O setor de serviços,
o mais atingido pela pandemia, respondeu por mais da metade dos acordos
celebrados.
No caso dos contratos suspensos, os salários são cobertos
pelo governo federal até o limite do teto do seguro-desemprego (R$ 1.813,03)
para funcionários de empresas com receita bruta até R$ 4,8 milhões. Já quem teve
a jornada reduzida recebe o salário proporcional da empresa e um complemento
relativo a uma parte do valor do seguro-desemprego. Em ambos os casos, os trabalhadores têm direito à
estabilidade pelo tempo equivalente à suspensão ou redução.
Veja como ficaram os pagamentos dos benefícios para
preservação de emprego:
Suspensão do contrato de trabalho: recebe 100% da parcela do
seguro-desemprego, que pode variar de R$ 1.045 a R$ 1.813,03 (exceto no caso de
funcionário de empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões – neste
caso: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego)
Redução de 25% na jornada: recebe 75% do salário + 25% da
parcela do seguro-desemprego
Redução de 50% na jornada: recebe 50% do salário + 50% da
parcela do seguro-desemprego
Redução de 70% na jornada: recebe 30% do salário + 70% da
parcela do seguro-desemprego
Nenhum trabalhador vai ganhar menos do que um salário mínimo