Câmara Federal revoga a Lei de Segurança Nacional e tipifica crimes contra o Estado Democrático de Direito

Estão previstas, entre outras, penas para crimes de interrupção do processo eleitoral, de fake news nas eleições e de atentado ao direito de manifestação

05/05/2021


 

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (4) a proposta que revoga a Lei de Segurança Nacional (LSN) e acrescenta no Código Penal vários crimes contra o Estado Democrático de Direito. O projeto (PL 6764/02) será enviado ao Senado. Segundo o texto aprovado, da deputada Margarete Coelho (PP-PI), será criado um novo título no código para tipificar dez crimes em cinco capítulos, como aqueles de interrupção do processo eleitoral, de fake news nas eleições e de atentado a direito de manifestação.

Assim, por exemplo, no capítulo dos crimes contra a cidadania, fica proibido impedir, com violência ou ameaça grave o exercício pacífico e livre de manifestação de partidos políticos, movimentos sociais, sindicatos, órgãos de classe ou demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos. A pena será de 1 a 4 anos de reclusão, mas se da repressão resultar lesão corporal grave a pena aumenta para 2 a 8 anos. No caso de morte, vai para 4 a 12 anos.

Eleições

No capítulo de crimes contra o funcionamento das instituições no processo eleitoral, o projeto pune com reclusão de 3 a 6 anos e multa quem impedir ou perturbar a eleição ou mesmo a aferição de seu resultado com a violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação. Nas eleições municipais de 2020, ataques de múltiplo acesso ao sistema do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tentaram tirar o site do ar, dificultando a divulgação dos resultados de totalizações parciais. “Quando da elaboração do projeto, essas condutas não possuíam a relevância que alcançaram nos últimos anos, mas que, sem sombra de dúvida, atentam contra o Estado Democrático de Direito, sobretudo no processo eleitoral”, afirmou a relatora.

As fake news nas eleições (comunicação enganosa em massa) são tipificadas como a promoção ou financiamento de campanha ou de iniciativa de disseminação de fatos inverídicos por meio de aplicativos de mensagem quando capazes de comprometer o processo eleitoral. A pena será de reclusão de 1 a 5 anos e multa.

Já a violência política, tipo de atitude criticada principalmente pelas candidatas nas últimas eleições, foi categorizada por Margarete Coelho como o ato de restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos por qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. O crime será punível com reclusão de 3 a 6 anos e multa, além da pena correspondente à violência.

Em todos os crimes relacionados às eleições, será admitida a ação privada subsidiária, que ocorre quando o ofendido pode apresentar queixa crime se o Ministério Público não atuar no prazo estabelecido em lei. Qualquer partido político com representação no Congresso Nacional poderá apresentar a denúncia contra esses crimes.

 Crimes contra instituições

No capítulo de crimes contra as instituições democráticas, o texto prevê dois tipos penais: abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado. No primeiro caso, sofrerá pena de reclusão de 4 a 8 anos quem for condenado por tentar, com violência ou grave ameaça, acabar com o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais.

O golpe é definido como tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído, sujeitando o condenado a pena de reclusão de 4 a 12 anos. Nos dois casos, além dessas penas haverá ainda aquela correspondente à violência.

Serviços essenciais

Em relação ao funcionamento de serviços essenciais, há somente um crime no capítulo, o de sabotagem, definido como destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional com o objetivo de acabar com o Estado Democrático de Direito. A pena estipulada é de 2 a 8 anos de reclusão.

 Soberania nacional

Contra a soberania nacional são definidos três crimes. O de atentado propriamente dito ocorre quando alguém negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou mesmo seus agentes, a fim de provocar atos típicos de guerra contra o Brasil ou a sua invasão. A pena de reclusão de 3 a 8 anos será aumentada da metade até o dobro se for declarada guerra em decorrência das condutas do condenado. Caso ele tenha participado de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país, a pena de reclusão será de 4 a 12 anos. Crime similar é o de atentado à integridade nacional, quando se pratica violência ou grave ameaça com a finalidade de separar parte do território nacional para formar um país independente. A pena será de 2 a 6 anos de reclusão, além da pena correspondente à violência.

Espionagem

Para o caso de espionagem, a pena de reclusão de 3 a 12 anos será aplicada ao condenado por entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira documento ou informação classificados como secreto ou ultrassecreto nos termos da lei, se isso puder colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional. A pena de reclusão de 3 a 12 anos será aplicada ainda a quem ajudar o espião sabendo dessa sua condição.

 Se o documento, dado ou informação for transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo, a pena será de 6 a 15 anos de reclusão. A pessoa poderá ainda ser punida com detenção de 1 a 4 anos por facilitar a prática desses crimes com o fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outra forma de acesso aos sistemas de informações a pessoas não autorizadas. Entretanto, não será crime comunicar, entregar ou publicar informações ou documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.

Crimes contra a honra

No capítulo do Código Penal em que estão os crimes contra a honra, como calúnia, injúria ou difamação, o substitutivo da deputada Margarete Coelho acrescenta aumento de pena de um terço se o crime for cometido contra os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal (STF).

Atualmente, as únicas autoridades listadas no código são o presidente da República e chefes de governo estrangeiro, mas a mudança adapta o texto em razão da revogação da LSN, em que este crime estava tipificado para as demais autoridades. Enquanto na LSN esses crimes tinham pena de reclusão de 1 a 4 anos, no Código Penal ela é de detenção de até 2 anos.

Associação criminosa

Na Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41), a relatora excluiu a contravenção de se associar com mais de cinco pessoas para finalidades que se deseja ocultar das autoridades, já que os crimes relacionados às associações criminosas estão melhor tipificados no Código Penal e na lei de associação criminosa (Lei 12.850/13).

Repórter: Câmara dos Deputados

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