Orientação é da Assessoria Técnica da ACAERT. Confira outras situações
01/11/2021NECESSIDADE
DE OBTER LICENÇA DE FUNCIONAMENTO ANTES DE OPERAR PELA PRIMEIRA VEZ, OU QUANDO
TENHA OBTIDO APROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS OU QUANDO DA
MIGRAÇÃO DE OM PARA FM E OPERAR DENTRO DOS CRITÉRIOS APROVADOS PELOS ÓRGÃOS
CONCEDENTES E REGULATÓRIOS.
Senhores Radiodifusores, embora extenso, peço alguns
minutos de suas atenções para o texto e recomendações a seguir!
Com a migração das emissoras de radiodifusão sonora em ondas
médias para a faixa de FM e o fato de que foram editadas novos Decretos,
Portarias, Atos e Regulamentos pelo Ministério das Comunicações e ANATEL, fazendo
com que os dados de projeto inseridos no sistema MOSAICO, necessitem ser levado
a consulta pública, através de publicação no DOU (plano básico) e posterior ser
ratificado através de Ato definitivo da ANATEL, não sem antes emitir Ato de
autorização de RF, nos casos necessários; têm causando um considerável atraso
na aprovação dos processos de licenciamento de novas características técnicas aprovadas ou mesmo no processo de migração
do serviço de OM para a faixa de FM!
No entanto, chamo atenção para a necessidade de aguardar
a emissão da licença de funcionamento para a operação em novas características
ou no caso de migração, na modalidade FM.
Vejamos o que diz a legislação vigente:
O Decreto 52.795 de 31/10/1963, que aprovou o Regulamento
dos Serviços de Radiodifusão – RSR, estabelece que:
Art 5º Para os efeitos dêste Regulamento, os
têrmos que figuram a seguir tem os significados definidos após cada um deles:
2) CERTIFICADO
DE LICENÇA - É o documento expedido pelo CONTEL, que habilita as concessionárias e permissionárias a iniciar a
execução de serviços de radiodifusão. (grifo nosso)
O Decreto 10.405 de 25/06/2020, alterou o Decreto 52.795,
fazendo constar:
§ 6º A concessionária, permissionária ou
autorizada iniciará a execução do
serviço com as novas características técnicas no prazo de cento e oitenta dias,
contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será
disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de
instalação. (Redação dada
pelo Decreto nº 10.405, de
2020)
Deixam claro os referidos
Decretos, que a operação só poderá ocorrer após ter sido licenciada e também
determina um prazo limite para que o funcionamento aconteça, qual seja, até 180
dias da data de emissão da licença. Ou seja, a legislação atual inverteu a
ordem do que ocorria antes, como era antes: para iniciar a execução do serviço
era necessário requerer o licenciamento. Como é hoje: é possível requerer a
licença e iniciar o serviço em até 180 dias depois da licença emitida, mas
continua não sendo possível iniciar o funcionamento antes da emissão da
licença!
Menciona ainda o Decreto
52.795 de 1963:
Art 109. As emprêsas que forem autorizadas a
aumentar a potência de seus transmissores ficarão
sujeitas às obrigações referentes à vistoria e licença previstas nêste
Regulamento.
Ainda o Decreto 52.795 de 1963, modificado pelo 10.405,
estabelece que:
Art. 122. São consideradas infrações em
relação à execução dos serviços de radiodifusão a prática dos seguintes atos
pelas concessionárias ou
permissionárias:
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.138, de 2017)
XXI - utilizar equipamentos diversos dos
aprovados ou instalações que não obedeçam às especificações técnicas constantes
da licença de
funcionamento; (Redação dada
pelo Decreto nº 10.405, de
2020)
Portanto, como poderia
verificar o Agente Fiscalizador, no ato da fiscalização, se o instalado está de
acordo com a licença de funcionamento, se ela não foi emitida!
O mesmo se aplica aos serviços auxiliares de
radiodifusão, como por exemplo os links de RF utilizados para a transmissão da
programação gerada no estúdio ao local do transmissor:
Art 173. Sempre que a execução de serviços
auxiliares de radiodifusão dependa de utilização de onda radioelétrica, as
concessionárias e permissionárias deverão
requerer licença ao CONTEL, instruindo suas petições com as
especificações técnicas e orçamento dos equipamentos que irão empregar. (grifo nosso)
É bem verdade que houve um
momento no passado que o Ministério, também devido ao acúmulo de serviço,
emitiu a Portaria nº 159 de 11/06/2013, que estabeleceu, para as emissoras que estavam se instalando pela primeira vez,
a possibilidade de operação em caráter provisório, na seguinte condição:
Art. 1º Autorizar o funcionamento
em caráter provisório das entidades prestadoras de Serviços de Radiodifusão e
seus ancilares que possuírem, cumulativamente:
I - Decreto Legislativo
publicado, após deliberação do Congresso Nacional ou ato de outorga, nos casos
de retransmissoras de televisão;
II - Contrato de Concessão ou
Permissão celebrado com o Ministério das Comunicações, quando for o caso; e
III - Requerimento de Aprovação
dos Locais de Instalação e Uso de Equipamentos protocolado no Ministério das Comunicações.
Ainda que tais efeitos
também tivesse sido utilizado no passado para outros casos, como o de alteração
de características técnicas, essa Portaria perdeu seus efeitos à partir do
momento em que foi emitido uma legislação de hierarquia superior, como um
decreto federal (10.405 de 2020), que determinou a operação somente depois de
ter sido emitida a licença de funcionamento.
Corrobora com o meu
entendimento, a Resolução ANATEL (a quem
cabe a atividade de licenciamento de Radiodifusão) de nº 719 de 10/02/2020,
que aprovou o Regulamento Geral de Licenciamento, que estabelece:
Art. 2º A operação de Estação Transmissora de
Radiocomunicação está sujeita à emissão de Licença para Funcionamento de
Estação, em conformidade com as disposições da Lei nº 9.472, de 16 de julho de
1997, e deste Regulamento.
XIX - Estação Transmissora de Radiocomunicação: conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização
de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e,
quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam;
XXII - Licença para Funcionamento de Estação ou
Licença: ato administrativo que
autoriza o início do funcionamento de estação em nome da concessionária,
permissionária e autorizada de serviços de telecomunicações e, quando
for o caso, de uso de radiofrequências. (grifo nosso)
Em face do exposto, recomendo observar
os seguintes passos, até o licenciamento, não colocando a emissora no ar, sem
que tenha ocorrido a emissão da licença de funcionamento:
I. Quando se tratar de migração de emissoras de OM para FM:
1) Assinado o termo aditivo de contrato (via CADSEI, não presencial) e após ter sido publicado seu extrato no DOU, os dados da entidade e do canal (se em uma localidade aonde foram inseridos mais de um canal, de mesma classe, somente através do termo aditivo a emissora saberá qual é o seu!) serão inseridos pelo MCOM no sistema MOSAICO. Nesse momento se encerra a tramitação no MCOM e passa para a área da ANATEL (via sistema MOSAICO);
2) Assim
que inserido o canal, a emissora é colocada no status C1, quando então deve requerer a emissão do Ato de Outorga de
RF, o que é feito via MOSAICO. Logo, é preciso que o administrador (o
Ato de RF pode ser requerido pelo Administrador) e também o Engenheiro tenha
autorização de autocadastramento (para dar ingresso nos dados do projeto),
lembrando que se havia autorização para autocadastramento anterior em nome da
entidade, no caso para a OM, não vale para a FM, pois o autocadastramento é por
nº de FISTEL, que são diferentes para OM e para FM. Depois que for assinado o
termo aditivo ao contrato e for publicado, os dados do canal serão inseridos no
MOSAICO e junto com eles o número do FISTEL, quando então poderão promover o
autocadastramento de seu Engenheiro no MOSAICO para o serviço de FM.
Infelizmente, o prazo para que a ANATEL emita o Ato de outorga de RF tem sido
superior a 40 dias;
3) Depois
de publicado o Ato de outorga de RF no DOU, a emissora passa para o status C2,
quando então o engenheiro deverá dar ingresso nos dados de projeto (locais e
equipamentos e cálculos efetuados). Ao enviar essas informações para a ANATEL,
ela verifica se está tudo OK (se não está sendo ultrapassado limites da classe
e foram inseridos todos os dados necessários) e então encaminhará para
publicação de Consulta Pública no DOU (não há como estimar quando será
publicado, devido ao volume de pedidos de publicação que a ANATEL tem que
atender e estarem publicando apenas uma consulta por mês). Essa consulta ficará
publicada por dez dias e não havendo contestação será publicado um Ato
confirmando os dados propostos pela emissora. Também não é possível estimar o
prazo que levará essa confirmação!
Publicado o Ato, a emissora será colocada no status: aguardando licenciamento, quando então poderá requerer o licenciamento;
4) A ANATEL recebendo o pedido de licenciamento, que é feito pelo engenheiro via MOSAICO analisará se a entidade está regular e então baixará um Despacho de licenciamento, o que tem levado mais de 30 dias para ser assinado. Após assinado será enviado uma TFI – Taxa de Fiscalização de Instalação, que após recolhida e cair no sistema da ANATEL, o sistema liberará a licença para impressão e só então a emissora estará apta ao funcionamento.
II. Quando se tratar de alteração de características técnicas (progressão de classe, com alteração de características técnicas ou mesmo ampliação de cobertura, com a ampliação de potência de transmissor e/ou alteração de características técnicas da antena, ou da linha de transmissão (cabo):
Em certos casos, como ampliação de classe, cuja cobertura
atinja municípios não atingidos na classe anterior, pode ensejar a cobrança de
diferença de PPDUR – Preço Público pelo Direito
de Uso de Radiofrequência. Pode ser necessário ainda a emissão de novo
Ato de outorga de RF. Nesses casos, o MOSAICO, ao se requerer o licenciamento
apontará essa necessidade!
Portanto,
fica o alerta: não operar nas novas características sem que tenha sido emitido
a licença de funcionamento.
E porque recomendo nunca operar sem a
licença de funcionamento: isso é considerado infração gravíssima! O teto máximo
das multas do MCOM hoje está em R$ 146.533,21
(cento e quarenta e seis mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte e um
centavos).
Por outro lado a
operação sem Ato de outorga de RF pode ser considerado crime de
telecomunicações (Lei 9.472 de 16/07/1977), incorrendo o infrator nas seguintes
penalidades:
Capítulo II
Das Sanções Penais
Art. 183. Desenvolver clandestinamente
atividades de telecomunicação:
Pena -
detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro,
e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o
crime.
Art. 184. São efeitos da condenação penal
transitada em julgado:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o
dano causado pelo crime;
II - a
perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de
boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua
apreensão cautelar.
Parágrafo
único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente
concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite.
Art. 185. O crime definido nesta Lei é de ação penal pública,
incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
GOSTARIA DE CHAMAR ATENÇÃO AINDA PARA O SEGUINTE:
A faixa tradicional de FM (88 a 108
MHz), com a migração das emissoras de Ondas Médias ficou bastante congestionada
o que certamente diminuirá a cobertura de muitas emissoras de FM, que antes
atingiam grandes distâncias porque não havia emissoras de mesma frequência
operando nessas regiões.
Lembro que uma emissora de FM tem um
contorno de proteção, dentro do qual nenhuma interferência poderá ocorrer!
O planejamento feito para acomodar a
migração das emissoras de OM na faixa tradicional foi possível, considerando os
máximos das classes aprovadas para as emissoras, ou seja, qualquer operação na
prática que vá além do aprovado certamente causará interferências.
Uma operação com potência de transmissor
acima do aprovado ou uma operação com sistema irradiante (antena) com
características técnicas acima das informadas em projeto, poderá causar
interferências em outras estações!
A operação com características acima da
aprovada podem ser constatadas. Lembro que a ANATEL está instalando sistemas de
monitoramento a distância, que têm condição de monitorar o nível de campo
irradiado pelas emissoras de FM e outros parâmetros transmitidos pelas mesmas e
com isso chegar a conclusão se a emissora está ou não operando dentro das
características que lhe foram autorizadas.
Mesmo que isso não fosse possível,
interferências provocadas por operação irregular podem dificultar a operação de
outras emissoras provocando um grande prejuízo.
A Assessoria Técnica da ACAERT com esses
lembretes visa evitar procedimentos fiscalizatórios futuros que possam culminar
em sanções pecuniárias de valores elevados e a desarmonia entre Associados.
Coloco-me à inteira disposição para
esclarecimentos adicionais.
Florianópolis, 01 de novembro de 2021.
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Engº LUIZ ROSA DOS REIS
Repórter: Assessoria Técnica ACAERT