O projeto prevê detenção de um a quatro anos a quem impedir ou dificultar o exercício da imprensa
26/11/2021O Projeto de Lei 2378/20, da deputada Shéridan (PSDB-RR), foi aprovado na forma do substitutivo da relatora, deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ). “Não podemos aceitar que jornalistas, no exercício de suas funções, sejam atacados, ofendidos e tratados conforme o veículo que representam. Não raro temos visto isto acontecer, especialmente com jornalistas mulheres”, avalia Jandira Feghali.
De acordo com a proposta, será crime punível com detenção de um a quatro anos e multa o ato de impedir ou dificultar o livre exercício da profissão de jornalista, mediante apreensão, adulteração ou destruição indevida de material de trabalho ou execução de captura ou prisão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem judicial.
A mesma pena será aplicável à autoridade que, com a finalidade de impedir ou dificultar o livre exercício da profissão, atribuir falsamente ao jornalista fato definido como crime ou fato ofensivo à sua reputação; ofender a sua dignidade ou o decoro; e incentivar assédio direcionado a jornalista.
As penas serão aumentadas de um a dois terços se forem usados elementos de caráter sexual ou referentes a raça, cor, etnia, religião, orientação sexual, origem, gênero ou a condição de pessoa idosa ou pessoa com deficiência. As medidas são incluídas na Lei de Abuso de Autoridade.
A relatora incorporou, entre os direitos fundamentais dos jornalistas, a liberdade de exercício da profissão sem qualquer tipo de constrangimento, interno ou externo, que vise obstruir, direta ou indiretamente, a livre divulgação de informação. O texto também prevê, entre os direitos dos jornalistas, o acesso a fontes de informação; a garantia do sigilo das fontes – já garantido pela Constituição; a garantia do sigilo de seu material de trabalho, inclusive o digital, como anotações, gravações e análogos; a propriedade do seu material de trabalho; e o livre trânsito, em locais públicos ou abertos ao público, desde que para o exercício da atividade jornalística.
Conforme a proposta, o exercício do direito ao sigilo da fonte não poderá ensejar qualquer sanção, direta ou indireta. O material utilizado pelos jornalistas no exercício da sua profissão só pode ser apreendido por determinação judicial e nos casos em que se aplica a quebra do sigilo profissional.
Normas para credenciamento
Pelo texto, o jornalista não deve ser obrigado a assinar texto ou ter sua imagem ou voz utilizadas em situações em que se oponha ao conteúdo a ser veiculado. Todo órgão público deverá contar com normas claras para credenciamento de veículos de comunicação para acompanhamento de suas atividades, sendo vedada a exclusão de veículo ou jornalista que cumpra os critérios definidos por essas normas.
A proposta será analisada pelas comissões Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de
Cidadania; e pelo Plenário.
Repórter: Comunique-se