MCom consolida entendimento sobre prazo de parcelamento de preço público de outorga
Emissoras de rádio poderão parcelar o preço público de outorga em até 10 anos e as de TV, em até 15 anos
27/03/2023
O primeiro parecer previa que o prazo de parcelamento
deveria ser fixado, no máximo, pelo tempo remanescente da outorga. Agora, de
acordo com o novo entendimento do Ministério das Comunicações (MCom) e conforme
dispõe a Portaria nº 5.256/22, atualizada pela Portaria 7.079/2022, o
parcelamento do preço público da outorga será mensal, com duração de até 10
anos, para o serviço de radiodifusão sonora, ou até 15 anos, para o serviço de
radiodifusão de sons e imagens, decorrentes de processo licitatório, alteração
de características técnicas e adaptação de outorga, a critério da emissora. A nova legislação não prevê mais a apresentação de garantias
em qualquer caso. A regra ainda deixa claro que, na consolidação do saldo
devedor do parcelamento, além da correção monetária, também serão consideradas
as penalidades de mora decorrentes de parcelas vencidas e não quitadas na data
em que for efetuado o parcelamento. Já na hipótese de o pagamento do
parcelamento mensal não ser efetuado, a penalidade de mora será aplicada apenas
em relação às parcelas vencidas.