Novas regras passam a valer a partir do dia 1º de junho
12/05/2023Incentivar o cumprimento da regulamentação e reduzir o número de condutas irregulares por parte das entidades que executam os serviços de radiodifusão. Este é o objetivo da portaria assinada pelo ministro das Comunicações, Juscelino Filho. A norma institui a abordagem responsiva na atividade de fiscalização regulatória desempenhada no âmbito do setor de radiodifusão nacional. Uma das principais mudanças foi o estabelecimento de regra para permitir que as entidades que reconheçam expressamente o cometimento da infração, apresentem provas de sua cessação e renunciem ao direito de recorrer da decisão possam receber advertência ou multa reduzida, a depender da quantidade de antecedentes, reincidências e da gravidade.
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A Portaria nº 9.410 editada em 10/05/2023, publicada no D.O.U. de 11, subsequente, que entra em vigor a partir de 1° de junho de 2023, institui no âmbito do Ministério das Comunicações a fiscalização regulatória responsiva em alternativa ao modelo regulatório baseado essencialmente em punições.
Dentre as alterações previstas, *permite que as entidades que reconheçam expressamente o cometimento da infração, apresentem provas de sua cessação e renunciem ao direito de recorrer da decisão, podendo assim receber sanção de advertência ou multa reduzida, a depender da quantidade de antecedentes, reincidências e da gravidade.*
Art. 74-K. Será aplicada a sanção de advertência, no caso
de cometimento de infrações leves, desde que o infrator não tenha registro de
quinze ou mais antecedentes.
Parágrafo único. A sanção de advertência prevista no caput
poderá ser aplicada de forma imediata, no âmbito de processo de apuração de
infração ou de processo administrativo preparatório, quando o infrator
encaminhar a documentação prevista no art. 74-L.
Art. 74-L. Será aplicada a sanção de advertência, nos casos
de infrações médias ou graves, quando o infrator, cumulativamente:
I - reconhecer expressamente o cometimento da infração e
confessar sua autoria;
II - apresentar prova inequívoca de que cessou a infração,
quando aplicável; e
III - renunciar ao direito de recorrer de decisão que
aplique a pena de advertência.
§ 1º O disposto no caput não se aplica nos casos de:
I - cometimento de infração média, quando o infrator tenha registro
de cinco ou mais antecedentes; e
II - cometimento de infração grave, quando o infrator tenha
registro de dois ou mais antecedentes.
§ 2º Para a aplicação do caput, o infrator deverá
apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações, acompanhado dos
documentos necessários, antes da primeira decisão administrativa de aplicação
de sanção.
§ 3º Para o cumprimento das exigências de que tratam os
incisos I, II e III do caput, o interessado deverá apresentar declaração na
forma do Modelo nº 1 do Anexo LXXIV a esta Portaria.
§ 4º Caso não seja possível a apresentação de prova
inequívoca de que a infração cessou, o Ministério das Comunicações poderá
diligenciar para verificar esse fato ou exigir a apresentação pelo interessado
de declaração, na forma do Modelo nº 2 do Anexo LXXIV a esta Portaria, caso em
que será dispensada a exigência prevista no inciso II do caput.
§ 5º A apresentação dos documentos necessários para o cumprimento às exigências previstas nos incisos I, II e III do caput, poderá se dar no âmbito de processo administrativo preparatório, caso em que a decisão de aplicação da advertência poderá ocorrer no âmbito desse próprio procedimento.
Segundo o Secretário de Comunicação
Social Eletrônica do Ministério das Comunicações Willson Wellisch: “a *fiscalização
responsiva não implica em flexibilização dos regramentos do setor*. Pelo
contrário, essa abordagem busca garantir a efetividade das normas por meio de
uma fiscalização mais inteligente e eficiente, que leve em conta as
particularidades de cada empresa e de cada situação".
Portanto, levando-se em conta:
- O teto máximo de aplicação de sanção de multas de R$ 146.533,21 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte e um centavos), que poderá ou não ser alcançado, levando-se em conta fatores como: a gravidade da falta, os antecedentes do infrator e a reincidência; ou
- A possibilidade de suspensão das
atividades por um período de um a trinta dias, podendo ser aumentado em até
dois dias quando o infrator tiver registro de antecedente ou for reincidente;
- A cassação da outorga.
Recomenda-se estrita observação à
legislação vigente aplicável ao serviço de radiodifusão, para garantir o não
cometimento de infração, principalmente de forma reincidente; mas caso isso
ocorra, atentar para a possibilidade de diminuir os efeitos das sanções através
da confissão da infração e renúncia à
interposição de recurso e da declaração de cessação da infração, cujos modelos
se encontram anexos a referida Portaria.
Nos anexos da
mencionada Portaria podem ainda ser observados os fatores levados em conta no
cálculo da multa e as descrições e classificações das infrações aplicáveis aos
serviços de radiodifusão e seus ancilares.
Repórter: Assessoria de Imprensa/ACAERT c/Assessoria Técnica