Confira as orientações da Assessoria Técnica da ACAERT
04/10/2023COMPROMISSOS DOS ASSOCIADOS A SEREM CUMPRIDOS ATÉ O MÊS DE DEZEMBRO DE 2023:
1) Até 1º de dezembro de 2023, caso não tenham feito, efetuar o cadastramento do Responsável Legal pela entidade, que responde perante a Receita Federal, no SEI da ANATEL. Seguir os procedimentos através do link: https://sei.anatel.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_avisar_cadastro&id_orgao_acesso_externo=0
Após o cadastramento, tendo recebido da ANATEL o login e senha para o acesso do responsável legal ao SEI da ANATEL, formalizar a sua responsabilidade sobre a pessoa jurídica. Para isso, seguir o item 7.2 do manual constante do link: https://docs.google.com/document/d/1tBRrH1E4s25Q2ZBe6sW0qp75HsnIvKWfqmeoVU8MQLo/pub#h.9bhyifj419uj
Após isso, caso haja interesse dessa entidade poderá outorgar a quem deseje (outro administrador, gerente, engenheiro, advogado, etc.) procuração eletrônica para que em nome dessa entidade possa representar a entidade via SEI da ANATEL e mesmo para dar ingresso em projeto ou documento ou requerer renovação de Ato de RF, via MOSAICO, precisará dessa procuração eletrônica.
Porque disso! No passado, a ANATEL concedeu autorização para engenheiros (por exemplo) terem acesso ao sistema MOSAICO, para dar ingresso em dados relativos a projetos de emissoras, através de um pedido formulado pela entidade através de um formulário de autocadastramento, assinado pelo representante legal da emissora. Após 01/12/2023 esse tipo de autorização concedida, cairá e só terá acesso quem tiver procuração eletrônica passado pela entidade, através de seu representante legal.
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2) Até 31 de dezembro de 2023, as estações deverão ter autorização de uso de radiofrequência junto a Anatel, em vigor e ter ou ao menos solicitar o licenciamento de suas estações, na hipótese delas não estarem licenciadas.
Conforme estabelece a Portaria nº 8744, de 16 de março de 2023, que alterou a Portaria nº 1459, de 23 de novembro de 2020:
Art. 8º Será instaurado processo de apuração de infração contra as pessoas jurídicas que não tenham cumprido essas obrigações;
§ 1º A pessoa jurídica estará sujeita à aplicação de advertência caso a apresentação da solicitação de licenciamento das respectivas estações ocorra até 31 de dezembro de 2023, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962. (Porque o prazo era 31 de dezembro de 2022);
§ 2º Caso a pessoa jurídica não apresente a solicitação de licenciamento das respectivas estações até 31 de dezembro de 2023, estará sujeita à extinção da outorga.
§ 3º O disposto no caput não se aplica às pessoas jurídicas outorgadas para a execução do serviço de radiodifusão de sons e imagens ou de retransmissão de televisão, em tecnologia analógica, que poderão solicitar o licenciamento da estação apenas na tecnologia digital, nos termos do art. 25 da Portaria MCOM nº 2.524, de 4 de maio de 2021.
Mais informações com o Assessor Técnico da ACAERT, Engenheiro Luiz Rosa dos Reis.
Repórter: Assessoria de Imprensa/ACAERT c/Assessoria Técnica