Segundo o MCom, a medida visa modernizar a radiodifusão brasileira
19/10/2023O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, assinou o Decreto 11.739 de 18 de outubro de 2023, que permite a migração das outorgas de Ondas Curtas (OC) e Ondas Tropicais (OT) para Frequência Modulada (FM). A medida foi anunciada nesta quarta (18) durante o Radiodifusão 360, em Brasília (DF), evento em que o ministro das Comunicações, Juscelino Filho, apresentou um conjunto de portarias e decretos para o setor. “Esses serviços sofreram uma drástica diminuição em sua utilização, então é necessário fazer essa mudança que vai atender tanto os radiodifusores, que poderão ter maior audiência em seus programas, como os ouvintes, que poderão ouvir essa programação com mais qualidade em FM”, explicou Juscelino Filho. O presidente da ACAERT, Fábio Bigolin, participou do evento.
O objetivo é regulamentar as condições para adaptação das outorgas dos serviços de radiodifusão sonora em ondas curtas e em ondas tropicais para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada. No Brasil, muitas emissoras deixaram de transmitir em ondas curtas e tropicais nos últimos anos, mas atualmente existem ainda aproximadamente 65 emissoras executantes do serviço OT e 56 emissoras executantes do serviço OC. O Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013 tratou da migração de AM para FM porém não incluiu a situação das emissoras executantes dos serviços de radiodifusão em ondas curtas e em ondas tropicais. “A implementação dessa política pública já tem 10 anos e se mostrou bastante eficaz. Com o novo decreto, a expectativa é ampliar essa política e modernizar o setor de radiodifusão, democratizando o acesso ao conteúdo produzido por essas emissoras de OC e OT”, ressaltou o ministro.
Parcelamento de custos da migração OC/OT para FM
O decreto 11.739/2023 também visa regulamentar a possibilidade de parcelamento do valor devido pela adaptação, bem como os valores correspondentes ao uso de radiofrequência, após a aprovação do pedido e a assinatura do termo aditivo ao contrato. Esse parcelamento estará disponível mediante requerimento da entidade, conforme estabelecido na legislação vigente. O valor exato correspondente à adaptação da outorga será definido por meio de um ato a ser publicado pelo Ministro de Estado das Comunicações, de acordo com a metodologia de precificação a ser estabelecida na regulamentação específica a ser editada pela pasta.
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A adaptação tratada não será obrigatória. As entidades que não desejarem adaptar suas outorgas poderão continuar executando o serviço em Ondas Curtas (OC) ou Ondas Tropicais (OT). No entanto, caso optem por adaptar, elas terão seus canais incluídos exclusivamente na faixa estendida de FM, que vai de 76,1 MHz a 87,5 MHz, conforme critérios definidos em regulamentação técnica específica. Isso porque, em diversas localidades, principalmente naquelas próximas a centros urbanos e capitais, a disponibilidade de espectro é limitada, de modo que não há canais com classes maiores disponíveis na faixa de FM convencional.
As emissoras OT e OC que optarem por migrar para FM será de 12 (doze) meses, contado da publicação do extrato do termo aditivo ao contrato no Diário Oficial da União.
Segundo o Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, que
define o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão (RSR), onda curta é a
modalidade de serviço de radiodifusão sonora que opera nas faixas de 5.950 kHz
a 6.200 kHz, 9.500 kHz a 9.775 kHz, 11.700 kHz a 11.975 kHz, 15.100 kHz a
15.450 kHz, 17.700 kHz a 17.900 kHz, 21.450 kHz a 21.750 kHz e 25.600 kHz a
26.100 kHz, com modulação em amplitude; enquanto onda tropical é a modalidade
de serviço de radiodifusão sonora que opera nas faixas de 2.300 kHz a 2.495
kHz, 3.200 kHz a 3.400 kHz, 4.750 kHz a 4.995 kHz e 5.005 kHz a 5.060 kHz, com
modulação em amplitude.
Repórter: MCom