Ministério das Comunicações prorroga prazo para solicitação de licenciamento de estações de radiodifusão e ancilares

Portaria publicada no DOU estabelece 30 de junho de 2024 como data limite para evitar a instauração de processos de extinção das outorgas das entidades que não estiverem regularizadas

14/02/2024

O Ministério das Comunicações - Mcom concedeu novo prazo para as estações que estejam com ato de autorização de RF e licença de funcionamento vencidas e não tenha sido solicitado, pelos outorgados e autorizados, emissões de novas licenças, e define sanções que serão aplicadas em processos de apuração de infração, para os que descumpriram os prazos anteriormente concedidos e o novo concedido. Confira a análise da Assessoria Técnica da ACAERT.

 Como era:

- Quem não tivesse autorização de uso de RF e licença de funcionamento em vigor até 31 de dezembro de 2022 estaria sujeito a instauração de processo de apuração de infração, culminando com a aplicação das penas vigentes (Decreto 10.405/2020 e portaria MCOM nº 1.459/2020);

- Posteriormente a Portaria MCOM nº 8.744/2023, prorrogou o prazo para apresentação até 31/12/2023 e definiu a pena para quem não apresentasse: sujeito à extinção da outorga;

 Como ficou, com a nova Portaria:

Não tendo sido apresentado o pedido de emissão de ato de RF e o licenciamento, por quem não os tivesse em vigor, será aberto processo de apuração de infração, podendo estar sujeita às sanções:

 I – advertência, caso a apresentação da solicitação de licenciamento das respectivas estações ocorra até 31 de dezembro de 2023; ou

 II -multa, caso a apresentação da solicitação de licenciamento das respectivas estações ocorra após 31 de dezembro de 2023 e até 30 de junho de 2024.

 § 2º Caso a pessoa jurídica não apresente a solicitação de licenciamento das respectivas estações até 30 de junho de 2024, estará sujeita à extinção da outorga.

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§4º A ANATEL expedirá, até 30 de junho de 2024, boleto relativo ao PPDUR (para emissão do Ato de RF), referentes aos outorgados de serviços de radiodifusão de sons e imagens e/ou autorizados dos serviços de retransmissão de televisão, em tecnologia analógica, que não possuírem autorização de uso de radiofrequência ou cuja data de validade esteja expirada, independente de solicitação do titular.

Lembro que para os outorgados dos serviços de radiodifusão sonora a ANATEL já enviou os boletos relativos ao PPDUR (caso esteja na condição de Ato vencido e não tenha recebido, nos informe para providenciarmos)!

Repórter: Assessoria de Imprensa/ACAERT c/Assessoria Técnica

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