Portaria publicada no DOU estabelece 30 de junho de 2024 como data limite para evitar a instauração de processos de extinção das outorgas das entidades que não estiverem regularizadas
14/02/2024O Ministério das Comunicações - Mcom concedeu novo prazo para as estações que estejam com ato de autorização de RF e licença de funcionamento vencidas e não tenha sido solicitado, pelos outorgados e autorizados, emissões de novas licenças, e define sanções que serão aplicadas em processos de apuração de infração, para os que descumpriram os prazos anteriormente concedidos e o novo concedido. Confira a análise da Assessoria Técnica da ACAERT.
- Quem não tivesse autorização de uso de RF e licença de
funcionamento em vigor até 31 de dezembro de 2022 estaria sujeito a instauração
de processo de apuração de infração, culminando com a aplicação das penas
vigentes (Decreto 10.405/2020 e portaria MCOM nº 1.459/2020);
- Posteriormente a Portaria MCOM nº 8.744/2023, prorrogou o prazo para apresentação até 31/12/2023 e definiu a pena para quem não apresentasse: sujeito à extinção da outorga;
Não tendo sido apresentado o pedido de emissão de ato de RF
e o licenciamento, por quem não os tivesse em vigor, será aberto processo de
apuração de infração, podendo estar sujeita às sanções:
§4º A ANATEL expedirá, até 30 de junho de 2024, boleto
relativo ao PPDUR (para emissão do Ato de RF), referentes aos outorgados de
serviços de radiodifusão de sons e imagens e/ou autorizados dos serviços de
retransmissão de televisão, em tecnologia analógica, que não possuírem
autorização de uso de radiofrequência ou cuja data de validade esteja expirada,
independente de solicitação do titular.
Lembro que para os outorgados dos serviços de radiodifusão sonora a ANATEL já enviou os boletos relativos ao PPDUR (caso esteja na condição de Ato vencido e não tenha recebido, nos informe para providenciarmos)!
Repórter: Assessoria de Imprensa/ACAERT c/Assessoria Técnica