Uma delas é o funcionamento em caráter provisório sem autorização.
19/05/2014
Em vigor desde abril do ano passado, o Regulamento de Sanções Administrativas a que estãosubmetidas às emissoras de radiodifusão teve sua lista de infrações ampliada nesta semana com a inclusão de mais três hipóteses fáticas, já previstas em diplomas legais anteriores, mas até então não constantes do Anexo IV do citado Regulamento.
Assim, “iniciar a execução do serviço sem a autorização para funcionamento em caráter provisório ou licença de funcionamento”, aplicável aos serviços de FM, OC, OM, OT, TV e RadCom, “iniciar a execução do serviço sem a autorização de uso de radiofrequência ou a licença de funcionamento”, válido para os serviços ancilares de RTV e RpTV, também como “executar o serviço de radiodifusão sem supervisão de responsável técnico”, passam a ser consideradas infrações grave e sujeitas a atribuição de 8 pontos.
Merece especial atenção a última das situações elencadas pela Portaria nº 220 – publicada no Diário Oficial do dia 13 de maio – que considera infração grave a execução do serviço de radiodifusão sem supervisão de responsável técnico.
Consoante a legislação de regência, estão dispensadas de ter responsável técnico apenas as emissoras de rádio em amplitude modulada (AM) com potência igual ou inferior a 2,5 kW diurna e as em frequência modulada (FM) de Classe C.
Todas as demais emissoras, incluindo as de radiodifusão de sons e imagens (televisão), são obrigadas a possuir responsável técnico, ainda que, em alguns casos, seja suficiente o acompanhamento por técnico de 2º grau sem vínculo empregatício.
Entretanto, emissoras de televisão Classe Especial, A ou B, bem como emissoras de rádio AM com potência igual ou superior a 50 kW diurna, necessitam ter como responsável técnico engenheiro habilitado para a atividade perante o CREA da região onde está instalada a emissora, com vínculo empregatício com a entidade.
Importante ainda ressaltar que, em janeiro de 2010, o Ministério das Comunicações determinou que aquelas emissoras obrigadas a ter engenheiro com vínculo empregatício como responsável técnico, deveriam preencher formulário com as informações pertinentes, “para fins de atualização e cadastro junto ao Sistema de Controle de Radiodifusão (SRD)”.
À época, foram concedidos 90 dias para o atendimento da exigência. De toda forma, é importante que as emissoras fiquem atentas, pois a observância da exigência de responsável técnico pode ser objeto de fiscalização por parte dos órgãos competentes.
Confira aqui a integra da Portaria nº 220.
Repórter: Moura e Ribeiro Advogados Associados