Assessoria Técnica da ACAERT orienta sobre a complementação de documentos
25/11/2021
O Ministério
das Comunicações – MCom editou portaria nº 4.149, de 24 de novembro de 2021,
dispondo sobre a instrução dos pedidos de renovação de outorga protocolados no
órgão até a data de publicação do decreto nº 10.775, de 23 de agosto de 2021. A
Portaria regula a necessidade de complementar a instrução dos processos de
renovação de outorga que tenham dado ingresso antes da publicação do referido
Decreto, ou seja, antes de 24 de agosto de 2021. No entanto, não alcançam os
processos para os quais tenha sido aberto processo de perempção (cancelamento
da outorga), cujo pedido de renovação tenha ingressado fora de prazo ou a
entidade tenha deixado de cumprir, por completo, exigências que tenham sido
formuladas. Lembrando que a Portaria reforça a questão de que será feita apenas
uma exigência para complementação de processos de renovação de outorga, a não
ser nos casos previstos no parágrafo único. Não atendido por completo pode
ensejar abertura de processo de perempção!
Confira análise da Assessoria Técnica da ACAERT
Dispõe
sobre a instrução dos pedidos de renovação de outorga protocolados no
Ministério das Comunicações até a data de publicação do Decreto nº 10.775, de
23 de agosto de 2021.
Com
esta Portaria Ministério regula a necessidade de complementar a instrução dos
processos de renovação de outorga que tenham dado ingresso antes da publicação
do referido Decreto, ou seja, antes de 24 de agosto de 2021, no entanto, não
alcançam os processos para os quais tenha sido aberto processo de perempção
(cancelamento da outorga), cujo pedido de renovação tenha ingressado fora de
prazo ou a entidade tenha deixado de cumprir, por completo, exigências que
tenham sido formuladas, lembrando que a Portaria reforça a questão de que será
feita apenas uma exigência para complementação de processos de renovação de
outorga, a não ser nos casos previstos no parágrafo único. Não atendido por
completo pode ensejar abertura de processo de perempção!
Art. 3º Atendido o disposto nos artigos 1º e 2º, a
petição será admitida por ato do Secretário de Radiodifusão, que determinará a
reabertura da instrução processual.
Parágrafo único. Será realizada uma única notificação para o preenchimento
dos requisitos para renovação de outorga, exceto quando houver
necessidade de atualização documental por decurso de tempo.
Algumas emissoras já têm
recebido notificações acerca da necessidade de complementar a documentação e
com essa Portaria, o Ministério deseja que as entidades que tenham dado
ingresso em processo de renovação antes da publicação do Decreto e que não
estejam em processo de perempção, apresentem espontaneamente os documentos.
Quais documentos o Decreto
passou a exigir que não eram exigidos antes:
Art.
112. As pessoas jurídicas que desejarem a renovação do prazo de concessão ou
permissão encaminharão formulário de requerimento ao Ministério das
Comunicações, nos doze meses anteriores ao término do prazo da outorga, nos
termos do disposto no art. 4º
da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, acompanhado da documentação prevista.
XI -
declaração de que:
a) a
pessoa jurídica possui os recursos financeiros para executar o serviço de
radiodifusão por novo período;
b)
nenhum dos sócios ou dirigentes participa de quadro societário ou diretivo de
outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão
na localidade em que a concessão ou a permissão será renovada, nem de outras
pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em Municípios diversos,
em número superior ao estabelecido como limite pela legislação;
c)
nenhum dos dirigentes está em exercício de mandato eletivo que lhes assegure
imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial;
d) a
pessoa jurídica não está impedida de transacionar com a administração pública
federal, direta ou indireta;
e) a
pessoa jurídica atende ao disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º
da Constituição;
f) a
pessoa jurídica não executa serviços de radiodifusão sem outorga; e
g) nenhum
dos sócios ou dirigentes da pessoa jurídica tenha sido condenado, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática
dos ilícitos, de que tratam as alíneas "b" a "q" do inciso
I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990.
Comparando com o requerimento padrão criado em 2017 com o
advento da Lei 13.424, vemos que foram incluídas algumas declarações pelo
Decreto 10775 de 2021, daí a necessidade de refazer o requerimento fazendo
constar todas essas declarações!
Logo, elaborar requerimento, fazendo constar dele todas
as declarações anteriores e posicioná-lo no CADSEI, o mais breve possível, de forma a instruir completamente o
processo de renovação de outorga de sua emissora, evitando que o Ministério
tenha que encaminhar notificação para complementação, ocasionando mais demora
na aprovação!
Florianópolis, 25 de novembro de 2021.
Luiz
Rosa dos Reis
Assessor Técnico da ACAERT
Repórter: Assessoria de Imprensa ACAERT c/ Assessoria Técnica