Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, normas devem ser observadas tanto por emissoras quanto por partidos, federações e coligações
17/01/2022A Resolução TSE nº 23.610, além de trazer novidades sobre o uso da internet por candidatos e partidos políticos, também definiu parâmetros para a realização de debates entre postulantes a cargos eletivos e a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas emissoras de rádio e televisão. Confira, abaixo, os destaques:
(Crédito: Marcelo Camargo/ Agência Brasil)
Condutas permitidas e proibidas
A partir do dia 30 de junho de 2022, é vedada a transmissão de programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato. A infração a essa regra pode resultar em multa de R$ 21.282 a R$ 106.410 (duplicada em caso de reincidência) à emissora e de cancelamento do registro de candidatura.
As emissoras estão proibidas, a partir de 6 de agosto, de veicular propaganda política e transmitir imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar a pessoa entrevistada ou em que haja manipulação de dados. A proibição é válida, inclusive, nos conteúdos em forma de entrevista jornalística.
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Também não é permitido dar tratamento privilegiado a determinada candidatura, legenda, federação ou coligação e veicular filmes, novelas e qualquer tipo de programa que faça alusão ou crítica aos participantes da eleição. Neste último caso, a única exceção ocorre em programas jornalísticos ou debates políticos. Ainda de acordo com o normativo, o convite a candidatas e candidatos mais bem colocados nas pesquisas para participar de entrevistas não configura, por si só, tratamento privilegiado, desde que não haja abuso nem excessos.
Debates
A transmissão dos debates deve ser informada à Justiça Eleitoral e está sujeita às regras estabelecidas pela Resolução, que determina a obediência ao acordo firmado entre os partidos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento.
Está assegurada, pela Resolução e pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), a participação de candidatas e candidatos de partidos, federações ou coligações com representação de, no mínimo, cinco parlamentares no Congresso Nacional, desde que o registro de candidatura não tenha sido inferido, cancelado ou não conhecido quando cessada a condição sub judice.
Para o cálculo da representação, será considerado o número de parlamentares eleitos nas últimas Eleições Gerais, realizadas em 2018, com eventuais alterações decorrentes de novas totalizações feitas até o dia 20 de julho do ano eleitoral.
Nos debates, não poderá haver deliberação pela exclusão de candidaturas cuja presença esteja assegurada, nem de candidatas e de candidatos com participação facultativa convidados pelas emissoras de rádio e de televisão. Para os eventos que ocorrerem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiveram a concordância de pelo menos dois terços das candidaturas aptas, na eleição majoritária, e de dois terços dos partidos ou federações com candidatas e candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.
Se não houver acordo entre as emissoras, candidaturas, legendas e federações, nas eleições majoritárias as emissoras deverão apresentar os debates em conjunto, com a presença de todos os postulantes a um mesmo cargo eletivo e em grupos, estando presentes ao menos três candidatas ou candidatos.
Já nas eleições proporcionais, os debates deverão garantir a presença de número equivalente de concorrentes a uma mesma função de todas as agremiações ou federações e poderão se desdobrar em mais de um dia, respeitada a proporção de no mínimo 30% e máximo 70% para candidaturas de cada sexo.
Em qualquer hipótese, é admitida a realização de debate sem a presença de candidata ou candidato de algum partido, federação ou coligação, desde que o veículo comprove o envio do convite com antecedência mínima de 72 horas da realização do debate. É vedada, no entanto, a presença da mesma candidata ou candidato em mais de um debate por emissora.
Horário gratuito
A propaganda no horário eleitoral gratuito será veiculada nas emissoras de rádio e de televisão que operam em VHF e UHF, bem como nos canais de TV por assinatura administradas pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelas Assembleias Legislativas, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal ou pelas Câmara Municipais. Deverão ser utilizados recursos de acessibilidade, como legendas em texto, janela com intérprete de Libras e áudiodescrição sob responsabilidade dos partidos, federações e coligações.
A distribuição do tempo de propaganda entre as candidaturas registradas é de competência das legendas, federações e coligações, que, nas eleições proporcionais, devem respeitar aos percentuais destinados às candidaturas femininas (mínimo de 30%) e de pessoas negras (definidos a cada eleição e calculados com base no total de pedidos de registro apresentados na respectiva circunscrição).
De acordo com a resolução, não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos. O texto também veda a exibição de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatas e candidatos. É proibido incluir, no horário destinado às candidaturas proporcionais, propaganda de candidaturas majoritárias ou vice-versa. Está ressalvada, entretanto, a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência às candidaturas majoritárias ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias de candidatas ou candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidatura do partido, federação e coligação.
Primeiro turno
As propagandas deverão ser exibidas por todas as emissoras indicadas nos 35 dias anteriores à antevéspera do primeiro turno da eleição, de acordo com o horário de Brasília e respeitando a seguinte divisão:
Para presidente da República, a propaganda eleitoral gratuita deverá ser transmitida às terças, quintas-feiras e aos sábados, das 7h às 7h12m30 e das 12h às 12h12m30 no rádio; das 13h às 13h12m30 e das 20h30 às 20h42m30 na televisão.
Nas eleições para o cargo de deputada ou deputado federal às terças, quintas-feiras e aos sábados, das 7h12m30 às 7h25 e das 12h12m30 às 12h25 no rádio; e das 13h12m30 às 13h25 e das 20h42m30 às 20h55 na televisão.
Nas eleições para senadora ou senador, às segundas, quartas e sextas-feiras, das 7h às 7h05 e das 12h às 12h05 no rádio; das 13h às 13h05 e das 20h30 às 20h35 na televisão.
Já para deputadas ou deputados estaduais e distritais, as propagandas deverão ser veiculadas às segundas, quartas e sextas-feiras, das 7h05 às 7h15 e das 12h05 às 12h15 no rádio; das 13h05 às 13h15 e das 20h35 às 20h45 na televisão.
Candidatas e candidatos ao governo terão anúncios exibidos às segundas, quartas e sextas, das 7h15 às 7h25 e das 12h15 às 12h25 no rádio; das 13h15 às 13h25 e das 20h35 às 20h45 na televisão.
No mesmo período reservado à propaganda eleitoral em rede, emissoras de rádio e televisão deverão reservar, ainda, de segunda-feira a domingo, 70 minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita em inserções de 30 e 60 segundos, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as 5h e as 24h, a critério da respectiva agremiação, federação ou coligação. Essa distribuição deverá levar em conta três blocos de audiência, que vão das 5h às 11h; das 11h às 18h e das 18h às 24h.
Nas eleições gerais, o tempo será dividido em partes iguais para uso das campanhas de candidatas e candidatos a cargos majoritários, proporcionais e das legendas partidárias ou que componham federação ou coligação, quando for o caso.
Os horários reservados à propaganda serão distribuídos pelos órgãos da Justiça Eleitoral a partidos, federações e coligações de acordo com os critérios listados a seguir: 90% divididos proporcionalmente ao número de parlamentares na Câmara dos Deputados (considerando, nas coligações para eleições majoritárias, o resultado da soma da quantidade de representantes dos seis maiores partidos ou federações que a integrem e, especificamente no caso das federações, a soma dos representantes de todos as legendas que dela fazem parte) e 10% divididos igualitariamente. Se algum partido ou federação deixar de concorrer definitivamente às eleições proporcionais em qualquer etapa do pleito, o tempo a eles destinado será distribuído aos remanescentes.
Eventual segundo turno
Se houver segundo turno, uma nova distribuição de horário será feita pela Justiça Eleitoral, uma vez que o tempo de propaganda em rede e por inserções será dividido igualitariamente entre partidos, federações e coligações das candidatas e candidatos. A divisão iniciará pela candidatura que obteve maior votação no primeiro turno, com alternância da ordem a cada programa em bloco ou inserção.
Na hipótese de realização de segundo turno, nas localidades onde houver eleição tanto para presidente da República e quanto para governador, a propaganda eleitoral gratuita será exibida diariamente, de segunda-feira a sábado, nos seguintes horários:
Para o cargo de presidente, das 7h às 7h10 e das 12h às 12h10 em rádio; das 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40 na televisão. Para governadora ou governador, das 7h10 às 7h20 e das 12h10 às 12h20 em rádio; das 13h10 às 13h20 e das 20h40 às 20h50 na televisão.
Já no caso de eleição para somente um dos cargos, a propaganda deverá ser veiculada das 7h às 7h10 e das 12h às 12h10 em rádio; das 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40 em televisão.
Nos locais em que houver segundo turno, emissoras de rádio, de TV e canais por assinatura deverão reservar a cada cargo 25 minutos, de segunda a domingo, para serem utilizadas inserções de 30 e 60 segundos, observados os blocos de audiência que vão das 5h às 11h; das 11h às 18h e das 18h às 24h.
Repórter: TSE