MPs trazem novas regras sobre trabalho presencial e home office

Pagamento de auxílios e benefícios a trabalhadores também sofre alterações

31/03/2022


 
O presidente Jair Bolsonaro (PL) publicou duas Medidas Provisórias nesta segunda-feira (28) que alteram e adicionam regras referentes ao teletrabalho, ou home office. A MP nº 1.108, sobre o pagamento de auxílio-alimentação, e a MP nº 1.109, que trata das medidas trabalhistas alternativas. Dentre as mudanças, está a inserção de mais informações sobre o que é considerado modelo “híbrido” (rotina que reveza o local de trabalho físico com o teletrabalho ou home office), detalhes sobre o contrato por produção, o auxílio-alimentação e a antecipação de férias. Com durabilidade de até quatro meses, as medidas devem seguir para aprovação do Congresso para ter caráter definitivo. Com isso, o governo espera ajustar a legislação às necessidades dos profissionais aos reflexos da pandemia no mercado.

Objetivos da MP

 - preservar o emprego e a renda;

 - garantir a continuidade das atividades e

 - reduzir o impacto social decorrente dos reflexos da pandemia.

 O que muda

O formato de trabalho deve constar no contrato individual entre empresa e empregado. Além disso, é preciso ter descrito no documento a possibilidade de adoção do modelo híbrido por parte das empresas em que prevalece o maior período de trabalho em modo presencial ou o remoto. O teletrabalho pode ser contratado por jornada ou pro produção de tarefas, que deve ser acordado entre ambas as partes. Caso o contrato seja por produção, não deve ser aplicado o capítulo da CLT que aborda a duração do trabalho, prevendo controle de jornada. Desta forma, o empregado tem a liberdade de exercer as tarefas acordadas em qualquer horário sem monitoramento.

Em casos de contratação por jornada, a MP permite que a empresa controle o tempo trabalhado remotamente, garantindo o pagamento de horas extras caso ultrapasse a jornada acordada. Para casos de trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos, prioriza-se vagas para teletrabalho. Este também deve ser aplicado a menor aprendiz e estagiários. Em rotinas com necessidade da presença pontual do trabalhador na empresa para exercer alguma tarefa específica, sem que classifique uma rotina, este não descaracteriza o home office. O trabalho em casa foi adaptado em boa parte das empresas durante a pandemia da Covid-19, principalmente em períodos de alta dos casos de contágio.

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Home Office

A medida estabelece que os empregados que exercerem regime de teletrabalho devem seguir as disposições da legislação e acordos coletivos referentes à base territorial. Nesse sentido, é assegurado que o funcionário precisa estar em acordo com as normas caso more em outro estado ou país. Caso o empregado more no exterior, o texto garante que o mesmo fica sujeito às determinações da legislação brasileira. Quanto ao retorno do trabalho presencial, a medida não responsabiliza a empresa pelo deslocamento do funcionário que optou por realizar o trabalho remoto em outra localidade, salvo casos de acordo mútuo. Vale ressaltar que o tempo de uso registrado pelos aparelhos, equipamentos eletrônicos, softwares, máquinas e ferramentas digitais não pode ser contabilizado como jornada de trabalho caso tenham sido usados fora do período acordado. Salvo casos de acordo individual ou coletivo.

Auxílios e Benefícios

 A MP nº 1.108 de 2022 estabelece os limites de uso do auxílio refeição ou alimentação, descritos como benefícios, para pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais em caráter exclusivo. Com isso, o governo equilibra as normas sobre alimentação presentes na CLT, deixando o texto em acordo com as regras do Programa de Alimentação do Trabalhador. Ainda assegurado pelo documento, fica proibido cobranças de taxas negativas ou descontos na contratação da empresa que fornece o auxílio, como em casos de multa por execução inadequada ou desvio da finalidade do auxílio. A explicação é que as taxas negativas ou descontos prejudicava o trabalhador, já que a empresa fornecedora do auxílio cobrava a mais dos estabelecimentos. A mudança visa eliminar a distorção de mercado.

Calamidade pública

Com os picos da pandemia da Covid-19 e as novas variantes, a medida aponta que o trabalhador pode mudar o regime de trabalho sem acordo prévio e sem alteração contratual. Dessa forma, caso haja novo pico de contágio e seja necessário distanciamento ou medidas similares, não é necessário realizar qualquer mudança contratual. Nesse caso, a necessidade de fornecimento de equipamentos e de infraestrutura é de responsabilidade da empresa, não caracterizando verba de natureza salarial. Quanto às férias antecipadas por situações de calamidade, a empresa precisa comunicar o empregado com ao menos 48 horas de antecedência. Casos de negociação para antecipar férias futuras, o acordo deve ser feito por escrito.

Repórter: Assessoria de Imprensa ACAERT

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