MPs trazem novas regras sobre trabalho presencial e home office
Pagamento de auxílios e benefícios a trabalhadores também sofre alterações
31/03/2022
O presidente Jair Bolsonaro (PL) publicou duas Medidas
Provisórias nesta segunda-feira (28) que alteram e adicionam regras referentes
ao teletrabalho, ou home office. A MP nº 1.108, sobre o pagamento de
auxílio-alimentação, e a MP nº 1.109, que trata das medidas trabalhistas
alternativas. Dentre as mudanças, está a inserção de mais informações
sobre o que é considerado modelo “híbrido” (rotina que reveza o local de
trabalho físico com o teletrabalho ou home office), detalhes sobre o contrato
por produção, o auxílio-alimentação e a antecipação de férias. Com durabilidade de até quatro meses, as medidas devem
seguir para aprovação do Congresso para ter caráter definitivo. Com isso, o
governo espera ajustar a legislação às necessidades dos profissionais aos
reflexos da pandemia no mercado.
Objetivos da MP
- preservar o emprego e a renda;
- garantir a continuidade das atividades e
- reduzir o impacto social decorrente dos reflexos da
pandemia.
O que muda
O formato de trabalho deve constar no contrato individual
entre empresa e empregado. Além disso, é preciso ter descrito no documento a
possibilidade de adoção do modelo híbrido por parte das empresas em que
prevalece o maior período de trabalho em modo presencial ou o remoto. O teletrabalho pode ser contratado por jornada ou pro
produção de tarefas, que deve ser acordado entre ambas as partes. Caso o
contrato seja por produção, não deve ser aplicado o capítulo da CLT que aborda
a duração do trabalho, prevendo controle de jornada. Desta forma, o empregado
tem a liberdade de exercer as tarefas acordadas em qualquer horário sem
monitoramento.
Em casos de contratação por jornada, a MP permite que a
empresa controle o tempo trabalhado remotamente, garantindo o pagamento de
horas extras caso ultrapasse a jornada acordada. Para casos de trabalhadores com deficiência ou com filhos de
até quatro anos, prioriza-se vagas para teletrabalho. Este também deve ser
aplicado a menor aprendiz e estagiários. Em rotinas com necessidade da presença pontual do
trabalhador na empresa para exercer alguma tarefa específica, sem que
classifique uma rotina, este não descaracteriza o home office. O trabalho em casa foi adaptado em boa parte das empresas
durante a pandemia da Covid-19, principalmente em períodos de alta dos casos de
contágio.
A medida estabelece que os empregados que exercerem regime de teletrabalho
devem seguir as disposições da legislação e acordos coletivos referentes à base
territorial. Nesse sentido, é assegurado que o funcionário precisa estar em
acordo com as normas caso more em outro estado ou país. Caso o empregado more
no exterior, o texto garante que o mesmo fica sujeito às determinações da
legislação brasileira. Quanto ao retorno do trabalho presencial, a medida não
responsabiliza a empresa pelo deslocamento do funcionário que optou por
realizar o trabalho remoto em outra localidade, salvo casos de acordo mútuo. Vale ressaltar que o tempo de uso registrado pelos aparelhos, equipamentos
eletrônicos, softwares, máquinas e ferramentas digitais não pode ser
contabilizado como jornada de trabalho caso tenham sido usados fora do período
acordado. Salvo casos de acordo individual ou coletivo.
Auxílios e Benefícios
A MP nº 1.108 de 2022 estabelece os limites de uso do
auxílio refeição ou alimentação, descritos como benefícios, para pagamento de
refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de
gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais em caráter exclusivo. Com isso, o governo equilibra as normas sobre alimentação
presentes na CLT, deixando o texto em acordo com as regras do Programa de
Alimentação do Trabalhador. Ainda assegurado pelo documento, fica proibido
cobranças de taxas negativas ou descontos na contratação da empresa que fornece
o auxílio, como em casos de multa por execução inadequada ou desvio da
finalidade do auxílio. A explicação é que as taxas negativas ou descontos
prejudicava o trabalhador, já que a empresa fornecedora do auxílio cobrava a
mais dos estabelecimentos. A mudança visa eliminar a distorção de mercado.
Calamidade pública
Com os picos da pandemia da Covid-19 e as novas variantes, a
medida aponta que o trabalhador pode mudar o regime de trabalho sem acordo
prévio e sem alteração contratual. Dessa forma, caso haja novo pico de contágio
e seja necessário distanciamento ou medidas similares, não é necessário
realizar qualquer mudança contratual. Nesse caso, a necessidade de fornecimento de equipamentos e
de infraestrutura é de responsabilidade da empresa, não caracterizando verba de
natureza salarial. Quanto às férias antecipadas por situações de calamidade, a empresa precisa
comunicar o empregado com ao menos 48 horas de antecedência. Casos de
negociação para antecipar férias futuras, o acordo deve ser feito por escrito.