Texto sugerido exige ações preventivas dos provedores em proteção aos direitos dos usuários, incluindo contra 'efeitos reais ou previsíveis nos processos eleitorais e no discurso cívico'
19/12/2023
Comissão de Juristas propõe deveres às plataformas digitais
em novo Código Civil | Foto: Pedro França/Agência Senado
A Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil (CJCODCIVIL), instalada no Senado Federal, apresentou nesta segunda-feira, 18, os relatórios preliminares das subcomissões temáticas. O texto proposto pelo grupo de Direito Digital impõe regras para big techs e sugere mudanças no Marco Civil da Internet.
Conforme a sugestão apresentada, as “plataformas digitais de grande alcance”, as quais devem cumprir “deveres específicos”, seriam aquelas “que tenham como funcionalidade principal o armazenamento e a difusão de informações ao público, cujo número médio de usuários mensais no país seja superior a 10 milhões, tais como redes sociais, ferramentas de busca e provedores de mensageria instantânea“. O conceito é semelhante ao proposto no relatório ao PL 2630/2020, conhecido como PL das Fake News.
O texto sugerido prevê que tais plataformas devem demonstrar que realizam medidas de diligência para garantir a conformidade dos seus sistemas e processos com os direitos da personalidade e os direitos à liberdade de expressão e de informação, incluindo a realização de “avaliações de riscos sistêmicos” para a mitigação de danos, além de serem submetidas a auditorias independentes, pontos estes que já vem sendo defendidos pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).
São considerados riscos sistêmicos, os quais as plataformas devem identificar, analisar e avaliar, no mínimo, uma vez por ano:
Os efeitos reais ou previsíveis nos direitos fundamentais
dos usuários, como consagrados pela Constituição da República Federativa do
Brasil;
Os efeitos reais ou previsíveis nos processos eleitorais e
no discurso cívico;
Os efeitos reais ou previsíveis em relação à proteção da
saúde e da segurança pública.
“As plataformas digitais de grande alcance devem adotar as
medidas necessárias para atenuar os riscos sistêmicos, tendo em conta,
especialmente, o impacto de tais medidas nos direitos fundamentais, podendo
incluir a adaptação do funcionamento de seus termos e políticas de uso, a
adaptação dos processos de moderação de conteúdo e dos sistemas de
publicidade”, consta na proposta.
Contudo, há exceções. Ficam dispensados da obrigatoriedade da avaliação de riscos sistêmicos os provedores cuja atividade primordial seja: o comércio eletrônico; a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; prover repositórios científicos e educativos; o desenvolvimento e compartilhamento software de código aberto; prover serviços de busca e acesso a dados obtidos do poder público, em especial dos integrantes do Poder Público.
Marco Civil da Internet
A subcomissão de juristas sobre Direito Digital também
sugere a exclusão do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que impede a
responsabilização das plataformas digitais sem decisão judicial prévia. O tema
está em análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Em substituição, propõem prever que “as plataformas digitais poderão ser responsabilizadas administrativamente e civilmente: pela reparação dos danos causados por conteúdos gerados por terceiros cuja distribuição tenha sido realizada por meio de publicidade de plataforma; e por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros quando houver descumprimento sistemático das obrigações previstas [na lei], nos termos de regulamento”.
Sem citar entidade específica, o texto do relatório prevê que “as autoridades competentes” promovam “ações educativas, regulamentações e medidas administrativas necessárias” para assegurar fundamentos e princípios.
Os deveres devem considerar todo o ambiente digital, que é definido como “o espaço virtual interconectado por meio da internet, compreendendo redes mundiais de computadores, dispositivos móveis, plataformas digitais, sistemas de comunicação online e quaisquer outras tecnologias interativas que permitem a criação, o armazenamento, a transmissão e a recepção de dados e informações”.
Fundamentos e Princípios
Para os fundamentos do Direito Digital, o relatório sugere:
a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; a
inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; a inclusão social; a
liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; entre
outros pontos.
Entre os princípios, estão previstos: Segurança Digital; Justiça e Igualdade de Acesso; Acessibilidade Digital; Ética Digital; Respeito à Dignidade Humana; e Proteção integral de crianças e adolescentes. Eles são aplicados não só às empresas provedoras, mas aos usuários e entidades públicas.
Conforme o texto proposto, os direitos das pessoas no ambiente digital incluem a proteção de dados, o acesso a mecanismos de justa composição e reparação em casos de violação de seus direitos no ambiente digital. Neste sentido, também foram endereçadas regras para inteligência artificial.
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Construção
No relatório, o grupo de juristas ressaltam que “o trabalho foi resultado das pesquisas feitas pelos membros da Comissão perante a sociedade civil, a comunidade jurídica, a jurisprudência, os enunciados das Jornadas promovidas pelo Conselho da Justiça Federal e as experiências legislativas de outros países, tudo com a preocupação de atualizar o Código Civil brasileiro às transformações sociais recentes. Ao longo do ano, foram realizados debates e aberto canal para recebimento de sugestões. Os membros da subcomissão de Direito Digital são Laura Contrera Porto (Subrelator), Laura Schertel Mendes e Ricardo Resende Campos.
Repórter: Tele.Síntese