TSE evitou que um número expressivo de pedidos fosse submetido à apreciação da Justiça Eleitoral
31/01/2024A prorrogação deverá ser utilizada apenas para exibir as inserções que não puderem ser veiculadas durante o horário de transmissão dos programas indicados, devendo ser observada, nos demais horários, a veiculação proporcional e por faixas (art. 14, II, da Resolução TSE nº 23.679/2022), que determina a exibição de até 3 inserções entre 19h30 e 20h30, até 3 inserções entre 20h30 e 21h30, e até 4 inserções entre 21h30 e 22h30.
Especificamente para os eventos desportivos exibidos ao vivo, caso existam intervalos comerciais, as emissoras deverão utilizar esses intervalos para a exibição de inserções.
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A partir do pedido da ABERT, a decisão do TSE evitou que um número expressivo de pedidos fosse submetido à apreciação da Justiça Eleitoral de maneira individual pelas emissoras, fato que inviabilizaria a prestação jurisdicional em tempo hábil.
Para que o mesmo entendimento seja aplicado para as inserções estaduais (exibidas às segundas, quartas e sextas), cuja competência para análise é dos tribunais regionais eleitorais (TREs), a ABERT endereçará o mesmo pedido de prorrogação a todos os estados, e manterá os associados informados na medida que as decisões forem publicadas.
Repórter: Abert