Assessoria Jurídica responde
16/04/2010
De acordo com o parágrafo terceiro do art. 71 da Lei 4.117/62, o prazo é de 20 dias para rádios de até 1 kw e de 30 para as demais, para conservar as gravações dos programas.
Segue abaixo o texto de Lei.
Art. 71. Toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários de emissora.
§ 3º As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto, deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de 20 (vinte) dias depois de transmitidas, para as concessionárias ou permissionárias até 1 kw e 30 (trinta) dias para as demais.
Fernando Silva
Assessoria Jurídica ACAERT
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