Senado aprova MP que muda regras para renovação de concessões de rádio e TV

Antes do acordo, senadores catarinenses, a pedido da ACAERT, informaram que votariam pela desburocratização da radiodifusão

08/03/2017

 

O Plenário aprovou nesta terça-feira (7) o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 1/2017, decorrente da Medida Provisória (MPV) 747/2016. Como foi modificada no Congresso Nacional, a matéria segue agora para a sanção da Presidência da República. A MP estabelece novas regras para os processos de renovação de outorga dos serviços de rádio e televisão. Para o governo, a edição da MP foi necessária devido ao acúmulo de pedidos de extinção da concessão que o Executivo deveria enviar ao Congresso pela falta de apresentação da renovação pelas emissoras.

O presidente do Senado, Eunício Oliveira, anunciou um entendimento entre os líderes do Senado sobre o conteúdo da matéria (veja o video acima). Ele também disse já existir um acordo com o Executivo para que o projeto de lei de conversão seja sancionado na íntegra. Antes do acordo, senadores catarinenses, a pedido da ACAERT, informaram que votariam pela desburocratização da radiodifusão (veja). A relatora-revisora, senadora Lúcia Vânia (PSB-GO), disse ter buscado atender, na medida do possível, a todas as sugestões ao projeto.

— O objetivo da MP é facilitar os procedimentos de renovação da concessão e simplificar as ações tanto das rádios como do Ministério das Comunicações — disse a senadora.

Lúcia Vânia apresentou apenas uma emenda de redação. A senadora ainda informou que o governo deve enviar uma nova MP para tratar de questões específicas das rádios comunitárias, além das que já estão na MP 747. 

Licença provisória

Pelo texto, as emissoras de rádio e TV poderão funcionar em “caráter precário”, caso a concessão tenha vencido antes da decisão sobre o pedido de renovação. Ou seja, a emissora terá uma licença provisória de funcionamento até a definição da renovação da outorga pelo Ministério das Comunicações e pelo Congresso Nacional. Atualmente, as concessões de radiodifusão têm a duração de 10 anos, no caso das rádios, e 15 anos, no caso das TVs.

De acordo com a Constituição, compete ao governo outorgar e renovar as concessões. Cabe ao Congresso examinar a decisão do Executivo. O ato de outorga ou renovação somente produz efeito legal após deliberação da Câmara e do Senado. A MP retira do texto do Código Brasileiro de Telecomunicações a necessidade de as emissoras cumprirem todas as obrigações legais e contratuais e manterem “idoneidade técnica, financeira e moral, atendido o interesse público” para a renovação.

A MP também estende às autorizações a determinação de que pelo menos 70% do capital total e do capital votante pertençam, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que deverão exercer obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecer o conteúdo da programação. Redação semelhante já constava do código, mas se direciona às concessionárias e permissionárias.

Transferência

A MP 747 possibilita ainda que pedidos de transferência direta de outorga (que ocorre quando a emissora muda de controle e de razão social) possam ser analisados e aprovados mesmo nos casos em que o pedido de renovação ainda esteja tramitando. Nesse caso, a transferência só será deferida após concluída a instrução do processo de renovação no Ministério das Comunicações — antes, portanto, da decisão do Congresso.

O texto modifica ainda a legislação para atualizá-la quanto a restrições vinculadas a questões de segurança nacional. Também tira do código a necessidade de cumprimento de condições contratuais como prova de idoneidade moral, demonstração dos recursos técnicos e financeiros e indicação dos responsáveis pela orientação intelectual e administrativa da entidade.

Saem da lei, as restrições ao emprego de técnicos estrangeiros e a e necessidade de registrar em junta comercial a composição do capital social. O texto que veio da Câmara incluiu, porém, a obrigação de as empresas pleiteantes de concessão ou permissão de radiodifusão apresentarem declaração de que nenhum dos dirigentes e sócios é condenado em decisão transitada em julgado por crimes que impliquem enquadramento na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 64/1990).

Ainda de acordo com a MP, as alterações contratuais ou estatutárias poderão ser encaminhadas ao Executivo dentro de 60 dias, com toda a documentação que comprovar o atendimento à legislação em vigor, isentando-as de sanções previstas no Código. Na profissão de radialista, a medida prevê que a descrição das funções nas quais ele pode atuar deve considerar as ocupações relacionadas à digitalização das emissoras, a novas tecnologias, aos equipamentos e aos meios de informação e comunicação.

Repórter: com informações da Agência Senado

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