MCom publica portaria que atualiza normas técnicas da radiodifusão

Um dos pontos é o detalhamento da comprovação da cobertura das emissoras

06/10/2021


O Ministério das Comunicações (MCom) publicou, nesta quarta-feira (6), a Portaria nº 3.801, que atualiza normas técnicas e revisa o texto de outras portarias. O ato regulamenta importantes dispositivos do Decreto nº 10.775, de 2021, como, por exemplo, a possibilidade de a estação transmissora de emissora de radiodifusão ser instalada em município limítrofe ao do objeto da outorga, desde que apresentado estudo econômico ou técnico.

O novo texto prevê que se a alteração de local do transmissor para fora do munícipio objeto da outorga acarretar o aumento da cobertura na área de outros munícipios, haverá o pagamento da diferença de outorga, que poderá ser feito à vista ou em parcelas. Por outro lado, se houver aumento da cobertura da sede do munícipio da outorga, o valor da diferença de outorga será reduzido pela metade.

Previamente à análise de viabilidade técnica realizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o Mcom calculará o valor da diferença de outorga e notificará a entidade para que informe, no prazo de 10 dias, o interesse na continuidade da análise do pleito e a forma de pagamento do valor correspondente.

A alteração do Plano Básico e a autorização das novas condições de operação ficarão condicionadas à realização do pagamento do boleto da diferença da outorga, ou do pagamento do primeiro boleto, no caso de parcelamento do valor.

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Ficou estabelecido ainda que não será permitida a alteração de município caso a porcentagem de cobertura da área urbana total do município objeto da outorga fique abaixo de 50%, para estações de rádio FM, e de 70%, para estações de TV.

Sobre a possibilidade de ser autorizada a promoção de classe de forma não gradual para as emissoras FM, ou seja, sem respeitar o prazo mínimo de 2 anos após a emissão da licença de funcionamento, mediante pagamento de valor adicional, a portaria prevê que a autorização poderá ocorrer a qualquer tempo.

Também está definido que o período mínimo de dois anos para promoção de classe de forma gradual será exigido apenas das entidades com licença de funcionamento da estação emitida após 13 de abril de 2021.

O ato revoga a Portaria nº 4.775, de 2018, que aprova modelos de laudo de vistoria técnica para fins de renovação de outorga. Com a alteração do art 113. do Decreto 52.795, de 31 de outubro de 1963, não é necessário estabelecer modelos de laudo, tendo em vista que o referido documento não é mais requerido no processo de licenciamento de estações.

Análise da Assessoria Técnica da ACAERT:

A Portaria nº 3.801, de 05/10/2021, publicada no DOU de 06, subsequente, visa regulamentar o disposto no artigo 3º do Decreto 10.775, de 23/08/2021, que por sua vez alterou o artigo 11  do Decreto 52.795 de 1963, que aprovou o Regulamento de Serviços de Radiodifusão, a saber:

Art. 3º O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 11. ................................................................................................................. .......................................................................................................................................... § 2º A entidade que, no interesse de aumentar a sua área de cobertura, pretenda alterar as características técnicas do serviço concedido, permitido ou autorizado, de modo que seja necessária a modificação de seu enquadramento, terá o seu pedido analisado pelo Ministério das Comunicações. ................................................................................................................................" (NR) "Art. 11-A. A estação transmissora de emissora de radiodifusão poderá ser instalada em Município limítrofe ao do objeto da outorga, na forma prevista em regulamento.

§ 1º A instalação de que trata o caput apenas ocorrerá mediante o cumprimento dos requisitos de cobertura do Município objeto da outorga estabelecidos nas normas técnicas dos serviços correspondentes e a apresentação de estudo que indique a necessidade técnica ou econômica da instalação no local proposto.

§ 2º A análise do pedido de alteração de local da estação transmissora de emissora de radiodifusão em operação para outro Município deverá considerar o impacto à cobertura da área urbana do Município objeto de outorga.

§ 3º Quando a alteração do local de que trata o caput acarretar o aumento da cobertura na área urbana de outros Municípios, será devido pagamento pela entidade na forma prevista em ato do Ministro de Estado das Comunicações." (NR)

Chamamos a atenção para os seguintes pontos da mencionada Portaria:

"Art. 1º A estação transmissora de radiodifusão deve ser instalada em local que assegure o atendimento aos requisitos mínimos de cobertura da área urbana do Município objeto da outorga.

§ 1º Os requisitos mínimos de cobertura mencionados no caput são estabelecidos em regulamentação técnica da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.

No caso do serviço de FM, estabelece o Ato ANATEL nº 4174 de 10/06/2021 (para tv: Ato nº 3114 de 10/06/2020 e o percentual é de 70%):

4.2.1. O requisito de cobertura a que se refere o caput também será considerado atendido quando no mínimo 50% da população do município objeto da outorga inserida no contorno protegido da estação for coberta.

A Portaria detalha como deve ser comprovado a cobertura, utilizando as manchas de cobertura teórica do canal proposto (aonde a rádio cobre, teoricamente. ANATEL usa um software específico para cálculo da mancha de cobertura). Se ficar abaixo do índice determinado, não será aprovado a instalação no local proposto!

Não esquecendo o que estabelecem os parágrafos 2º e 3º da mencionada Portaria que deve ser apresentado ao Ministério das Comunicações, estudo que indique a necessidade técnica ou econômica da instalação no local proposto.

Lembrando que conforme estabelecem o parágrafo 5º da Portaria .3801, o 3º do artigo 11-A, do Decreto 52795, modificado pelo Decreto 10.775:

§ 5º Na hipótese da alteração de local de instalação para fora do município objeto da outorga acarretar o aumento da cobertura na área de outros Municípios, será devido pagamento de diferença de outorga para emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens, conforme metodologia descrita no parágrafo § 6º.

Indicando a Portaria uma forma de cálculo desse valor, logo, antes de solicitar verifiquem antes de requerer a instalação em município limítrofe ao da outorga, se compensa financeiramente pagar esse valor. Lembrando que esse valor pode ser parcelado!

A publicação em DOU das novas características no local proposto, só ocorrerá depois da entidade pagar o valor, que será apresentado pela ANATEL.

Quando comprovado que a mudança de local para município limítrofe ampliará a cobertura da sede do município de outorga (válido para emissoras já instaladas), haverá um desconto de 50% no valor calculado:

§ 16 Quando houver aumento da cobertura da sede no Município objeto da outorga em virtude da alteração de local de instalação para município limítrofe ao de objeto da outorga, o valor de diferença de outorga será reduzido de 50% (cinquenta por cento) do valor calculado pela expressão do § 6º, ou, quando aplicável, do valor ajustado pelo § 15.

O parágrafo 12, artigo 1º da mencionada Portaria ainda estabelece que em caso de mudança de classe que altere o grupo de enquadramento da emissora (abaixo os grupos no caso de FM) e de instalação em município limítrofe ocorrerá dois tipos de cobrança, a devida ao novo grupo de enquadramento, conforme regulado pela Portaria nº 231, de 07/08/2013 e a devida a ampliação da cobertura da emissora.

Classes C, B1 e B2 pertencem ao Grupo de enquadramento A;

Classes A4, A3, A2 e A1, pertencem ao Grupo B;

Classes E3, E2 e E1, pertencem ao Grupo C.

As cobranças determinadas pela Portaria 231, ocorrem quando a emissora muda de Grupo de enquadramento!  

§ 12 Na hipótese de alteração de classe de operação, será considerado para os cálculos do § 6º o contorno protegido da classe proposta, sem prejuízo da cobrança de diferença de outorga em caso de alteração de grupo de enquadramento, nos termos da Portaria MC nº 231, de 7 de agosto de 2013


São esses os principais pontos regulados pela Portaria MOCOM nº 3.801 de 2021.

 Florianópolis, 06 de outubro de 2021.

 LUIZ ROSA DOS REIS

Confira a portaria - clique

Repórter: Assessoria de Imprensa ACAERT c/ Assessoria Técnica

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