Um dos pontos é o detalhamento da comprovação da cobertura das emissoras
06/10/2021O Ministério das
Comunicações (MCom) publicou, nesta quarta-feira (6), a Portaria nº 3.801, que
atualiza normas técnicas e revisa o texto de outras portarias. O ato
regulamenta importantes dispositivos do Decreto nº 10.775, de 2021, como, por
exemplo, a possibilidade de a estação transmissora de emissora de radiodifusão
ser instalada em município limítrofe ao do objeto da outorga, desde que
apresentado estudo econômico ou técnico.
O novo texto prevê que se a
alteração de local do transmissor para fora do munícipio objeto da outorga
acarretar o aumento da cobertura na área de outros munícipios, haverá o
pagamento da diferença de outorga, que poderá ser feito à vista ou em parcelas.
Por outro lado, se houver aumento da cobertura da sede do munícipio da outorga,
o valor da diferença de outorga será reduzido pela metade.
Previamente à análise de
viabilidade técnica realizada pela Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel), o Mcom calculará o valor da diferença de outorga e notificará a
entidade para que informe, no prazo de 10 dias, o interesse na continuidade da
análise do pleito e a forma de pagamento do valor correspondente.
A alteração do Plano Básico e a autorização das novas condições de operação ficarão condicionadas à realização do pagamento do boleto da diferença da outorga, ou do pagamento do primeiro boleto, no caso de parcelamento do valor.
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Ficou estabelecido ainda que
não será permitida a alteração de município caso a porcentagem de cobertura da
área urbana total do município objeto da outorga fique abaixo de 50%, para
estações de rádio FM, e de 70%, para estações de TV.
Sobre a possibilidade de ser
autorizada a promoção de classe de forma não gradual para as emissoras FM, ou
seja, sem respeitar o prazo mínimo de 2 anos após a emissão da licença de
funcionamento, mediante pagamento de valor adicional, a portaria prevê que a
autorização poderá ocorrer a qualquer tempo.
Também está definido que o
período mínimo de dois anos para promoção de classe de forma gradual será
exigido apenas das entidades com licença de funcionamento da estação emitida
após 13 de abril de 2021.
O ato revoga a Portaria nº
4.775, de 2018, que aprova modelos de laudo de vistoria técnica para fins de
renovação de outorga. Com a alteração do art 113. do Decreto 52.795, de 31 de
outubro de 1963, não é necessário estabelecer modelos de laudo, tendo em vista
que o referido documento não é mais requerido no processo de licenciamento de
estações.
Análise da Assessoria
Técnica da ACAERT:
A Portaria nº 3.801, de
05/10/2021, publicada no DOU de 06, subsequente, visa regulamentar o disposto
no artigo 3º do Decreto 10.775, de 23/08/2021, que por sua vez alterou o artigo
11 do Decreto 52.795 de 1963, que
aprovou o Regulamento de Serviços de Radiodifusão, a saber:
Art. 3º O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo
Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 11. .................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 2º A entidade que, no interesse de aumentar a sua área de cobertura, pretenda
alterar as características técnicas do serviço concedido, permitido ou
autorizado, de modo que seja necessária a modificação de seu enquadramento,
terá o seu pedido analisado pelo Ministério das Comunicações.
................................................................................................................................"
(NR) "Art. 11-A. A estação transmissora de emissora de radiodifusão poderá
ser instalada em Município limítrofe ao do objeto da outorga, na forma prevista
em regulamento.
§ 1º A instalação de que trata o caput apenas ocorrerá mediante o
cumprimento dos requisitos de cobertura do Município objeto da outorga
estabelecidos nas normas técnicas dos serviços correspondentes e a apresentação
de estudo que indique a necessidade técnica ou econômica da instalação no local
proposto.
§ 2º A análise do pedido de alteração de local da estação transmissora
de emissora de radiodifusão em operação para outro Município deverá considerar
o impacto à cobertura da área urbana do Município objeto de outorga.
§ 3º Quando a alteração do local de que trata o caput acarretar o
aumento da cobertura na área urbana de outros Municípios, será devido pagamento
pela entidade na forma prevista em ato do Ministro de Estado das
Comunicações." (NR)
Chamamos a atenção para os
seguintes pontos da mencionada Portaria:
"Art. 1º A estação
transmissora de radiodifusão deve ser instalada em local que assegure o
atendimento aos requisitos mínimos de cobertura da área urbana do Município
objeto da outorga.
§ 1º Os requisitos mínimos de
cobertura mencionados no caput são estabelecidos em regulamentação técnica da
Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.
No caso do serviço de FM, estabelece o
Ato ANATEL nº 4174 de 10/06/2021 (para tv: Ato nº 3114 de 10/06/2020 e o
percentual é de 70%):
4.2.1. O requisito de cobertura a
que se refere o caput também será considerado atendido quando no mínimo 50% da população do
município objeto da outorga inserida no contorno protegido da estação
for coberta.
A Portaria detalha como deve
ser comprovado a cobertura, utilizando as manchas de cobertura teórica do canal
proposto (aonde a rádio cobre, teoricamente. ANATEL usa um software específico
para cálculo da mancha de cobertura). Se ficar abaixo do índice determinado,
não será aprovado a instalação no local proposto!
Não esquecendo o que estabelecem
os parágrafos 2º e 3º da mencionada Portaria que deve ser apresentado ao
Ministério das Comunicações, estudo que indique a necessidade técnica ou
econômica da instalação no local
proposto.
Lembrando
que conforme estabelecem o parágrafo 5º da Portaria .3801, o 3º do artigo 11-A,
do Decreto 52795, modificado pelo Decreto 10.775:
§ 5º Na hipótese da alteração
de local de instalação para fora do município objeto da outorga acarretar o
aumento da cobertura na área de outros Municípios, será devido pagamento de diferença de outorga para
emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens, conforme metodologia
descrita no parágrafo § 6º.
Indicando a
Portaria uma forma de cálculo desse valor, logo, antes de solicitar verifiquem antes
de requerer a instalação em município limítrofe ao da outorga, se compensa
financeiramente pagar esse valor. Lembrando que esse valor pode ser parcelado!
A
publicação em DOU das novas características no local proposto, só ocorrerá
depois da entidade pagar o valor, que será apresentado pela ANATEL.
Quando
comprovado que a mudança de local para município limítrofe ampliará a cobertura
da sede do município de outorga (válido para emissoras já instaladas), haverá
um desconto de 50% no valor calculado:
§ 16 Quando houver aumento da cobertura da sede no Município
objeto da outorga em virtude da alteração de local de instalação para município
limítrofe ao de objeto da outorga, o valor de diferença de outorga será
reduzido de 50% (cinquenta por cento) do valor calculado pela expressão do §
6º, ou, quando aplicável, do valor ajustado pelo § 15.
O parágrafo 12, artigo 1º da
mencionada Portaria ainda estabelece que em caso de mudança de classe que
altere o grupo de enquadramento da emissora (abaixo os grupos no caso de FM) e
de instalação em município limítrofe ocorrerá dois tipos de cobrança, a devida
ao novo grupo de enquadramento, conforme regulado pela Portaria nº 231, de
07/08/2013 e a devida a ampliação da cobertura da emissora.
Classes C, B1 e B2 pertencem
ao Grupo de enquadramento A;
Classes A4, A3, A2 e A1,
pertencem ao Grupo B;
Classes E3, E2 e E1,
pertencem ao Grupo C.
As cobranças determinadas
pela Portaria 231, ocorrem quando a emissora muda de Grupo de enquadramento!
§ 12 Na hipótese de alteração de classe de operação, será considerado para os cálculos do § 6º o contorno protegido da classe proposta, sem prejuízo da cobrança de diferença de outorga em caso de alteração de grupo de enquadramento, nos termos da Portaria MC nº 231, de 7 de agosto de 2013
São esses os principais
pontos regulados pela Portaria MOCOM nº 3.801 de 2021.
Florianópolis, 06 de outubro de 2021.
LUIZ ROSA DOS REIS
Repórter: Assessoria de Imprensa ACAERT c/ Assessoria Técnica