Portaria define hipóteses para redução de multa. Medida atende reivindicação do setor.
05/06/2023De acordo com o MCom, uma das principais mudanças foi o estabelecimento de regra para permitir que as entidades que reconheçam expressamente o cometimento da infração, apresentem provas de sua cessação e renunciem ao direito de recorrer da decisão possam receber advertência ou multa reduzida, a depender da quantidade de antecedentes, reincidências e da gravidade.
70%: quando o infrator houver cessado o cometimento da
infração e reconhecido sua autoria, antes da instauração do processo de
apuração de infração;
50%: quando o infrator houver cessado o cometimento da
infração e reconhecido sua autoria, até o final do prazo para apresentação de
defesa no processo de apuração de infração; ou
35%: quando o infrator houver cessado o cometimento da
infração e reconhecido sua autoria, antes da primeira decisão administrativa de
aplicação de sanção.
Entre os novos trechos também está a definição do processo administrativo preparatório (PAP), descrito como um “conjunto de procedimentos administrativos preliminares à instauração de um processo de apuração de infração (PAI), com vistas à apuração da materialidade de conduta infracional atribuída à entidade detentora de outorga ou à verificação da conformidade do serviço prestado com a legislação”, admitindo aplicação de advertência nesta fase.
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No dia da assinatura da nova portaria, o ministro das
Comunicações, Juscelino Filho, afirmou que a nova abordagem “tem como objetivo
não apenas garantir o cumprimento das normas, mas também promover a melhoria da
qualidade do serviço prestado à sociedade”.
Repórter: Assessoria de Imprensa ACAERT