Assessor Técnico da ACAERT, engenheiro Luiz Rosa dos Reis, explica as mudanças na legislação
16/01/2024O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União desta terça-feira (16) a Lei nº 14.812, que altera o Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967. Conforme o texto, fica autorizado o serviço de radiodifusão também para sociedades limitadas unipessoais (sócio único), além das demais entidades permitidas anteriormente. A quantidade de outorgas que uma empresa, entidade, sócio ou acionista pode ter passa para 20.
O assessor técnico da Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão (ACAERT), engenheiro Luiz Rosa dos Reis, explica as alterações:
A lei nº 14.812, altera o Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, especificamente em:
1) Alterou a alínea “e”, artigo 4º do Decreto Lei 236 de 1967, incluindo a possibilidade de sociedade limitada unipessoal (de sócio único) possam executar serviço de radiodifusão.
Como ficou a redação:
Art. 4º Somente poderão executar serviço de radiodifusão:
a) a União;
b) os Estados, Territórios e Municípios;
c) as Universidades Brasileiras;
d) as Fundações constituídas no Brasil, cujos estatutos não contrariem o Código Brasileiro de Telecomunicações;
e) as sociedades nacionais de qualquer natureza jurídica, incluída a unipessoal, devendo a subscrição das cotas ou ações, quando aplicada, obedecer ao disposto no § 1º do art. 222 da Constituição Federal. (Alínea com redação dada pela Lei nº 14.812, de 15/1/2024)
Parágrafo único. Nem pessoas jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais, nem estrangeiros poderão ser sócios ou participar de sociedade que executem serviço de radiodifusão, nem exercer sobre ela qualquer tipo de controle direto ou indireto.
Constituição federal: Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
2) Alterou os limites de outorgas estabelecidos no artigo 12 do Decreto Lei 236, ampliando o número de outorgas que uma entidade, sócio ou acionista, possa deter:
Como era:
Art 12. Cada entidade só poderá ter concessão ou permissão para executar serviço de radiodifusão, em todo o país, dentro dos seguintes limites:
I) Estações radiodifusoras de som:
a - Locais:
Ondas médias - 4
Frequência modulada - 6
b - Regionais:
Ondas médias - 3
Ondas tropicais - 3
sendo no máximo 2 por Estados
c - Nacionais:
Ondas médias - 2
Ondas curtas - 2
II) Estações radiodifusoras de som e imagem - 10 em todo território nacional, sendo no máximo 5 em VHF e 2 por Estado.
Como ficou com a alteração:
Art. 12. .................................................................................................................
I - 20 (vinte) outorgas de serviço de radiodifusão sonora, que pode ser operada por meio de:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) frequência modulada;
e) ondas médias;
f) ondas tropicais;
g) ondas curtas;
II - 20 (vinte) outorgas de serviço de radiodifusão de sons e imagens.
........................................................................................................................ (NR)
Esta lei entra em vigor à partir de hoje, data de sua publicação.
Confira a Lei publicada no DOU: