Proposta aprovada pela CCom altera cinco leis de radiodifusão
23/11/2023Enquanto o Ministério das Comunicações (MCom) prepara um
projeto para atualizar a legislação aplicada à radiodifusão, a Comissão de
Comunicação da Câmara dos Deputados (CCom) aprovou uma proposta que muda cinco
leis do setor. A tramitação é conclusiva pelas comissões e agora depende do
aval da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para chegar ao Senado.
Trata-se do PL 2352/2023 de autoria do presidente da Frente Parlamentar da Radiodifusão, Cezinha de Madureira (PSD-SP). O texto original alterava apenas a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações. No entanto, a aprovação se deu na forma de substitutivo do relator, Filipe Martins (PL-TO), que incluiu dispositivos em outras normas, entre elas as que dispõem sobre a Radiodifusão Comunitária, o preço para regularização, além do processo de renovação das outorgas.
Durante a discussão do tema, o deputado Cezinha de Madureira ressaltou que está ciente dos estudos promovidos pelo MCom pra encaminhar um projeto de lei ao Congresso Nacional com o mesmo objetivo de atualizar a lei da radiodifusão, mas que o Legislativo não deve esperar.
“[…] não dá para esperar os estudos que uma ou outra faculdade está fazendo para concluirmos aquilo que nós já sabemos quais são as necessidades”, afirmou Cezinha.
Entenda as propostas de atualização em cada lei:
Na lei nº 4.117, de 27 de
agosto de 1962, o PL original cria um novo artigo, que define termos a
serem considerados na atividade de ampliação de potência e de cobertura e na
promoção da classe da emissora. A proposta foi acatada pelo relator
Cezinha explica na justificação que, na regulamentação em vigor, a classe de uma emissora é definida de acordo com a maior distância do contorno protegido do serviço, estimada com base em um conjunto de parâmetros que influenciam o alcance do sinal irradiado pela sua estação transmissora e a intensidade de campo elétrico mínima para a recepção do serviço.
Alegando a necessidade de dar maior segurança jurídica e corrigir distorções no momento da promoção de classe, o parlamentar definiu o conceito de classe, contorno protegido e preços na lei e prevê que “a entidade de radiodifusão que, no interesse de aumentar sua área de cobertura ou melhorar a intensidade do sinal transmitido, pretenda alterar as características técnicas do serviço concedido, permitido ou autorizado, de modo que seja necessária a modificação de seu enquadramento, terá seu pedido analisado desde que a alteração pretendida tenha o objetivo de melhor atender à comunidade do município ou região para o qual o serviço é destinado”.
Conforme o texto, a Promoção de Classe poderá ser autorizada a qualquer tempo, mediante pagamento de valor adicional, na forma do regulamento e no interesse da administração, observadas as diferenças de preços mínimos para cada grupo de enquadramento. Nesse sentido, prevê que “as entidades que, pela legislação corrente, possuam outorgas de caráter não oneroso estão desobrigadas do pagamento pela promoção”, como é o caso de radiodifusores que ofertam conteúdo educativo, por exemplo.
as licenças para o funcionamento da estação de telecomunicações serão emitidas por prazo indeterminado, perdendo a sua validade no caso da extinção de todas as outorgas vinculadas a essa estação;
as alterações contratuais ou estatutárias deverão ser
encaminhadas ao órgão competente do Poder Executivo, quando solicitado – ante o
prazo de 60 dias a contar da realização do ato previsto atualmente;
as concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e
imagens e seus ancilares deverão inserir em suas programações os recursos de
acessibilidade para pessoas com deficiência, conforme regulamentação do Poder
Executivo; e
a responsabilidade por disponibilizar na peça audiovisual os
recursos de acessibilidade é do anunciante.
Lei da Radiodifusão Comunitária
Na Lei nº 9.612/1998,
que dispõe sobre o Serviço de Radiodifusão Comunitária, o substitutivo ao PL
2352/2023 prevê que:
a falta de manifestação por parte do radiodifusor não impede a renovação da autorização para prestar os serviços;
os pedidos de renovação da outorga considerados
intempestivos, protocolizados ou encaminhados até a data de publicação da lei
(se aprovada), serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que
dará prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários,
na forma do regulamento, mesmo para outorgas declaradas peremptas, por qualquer
motivo; e
a entidade detentora de outorga de autorização de
radiodifusão comunitária pode realizar alterações em seus atos constitutivos e
modificar a composição de sua diretoria, sem prévia anuência do Poder
Concedente, desde que mantidos os termos e condições inicialmente exigidos para
a outorga da autorização.
Normas de renovação
Na Lei nº 13.424, de 28 de março de 2017, que trata do
processo de renovação do prazo das concessões e permissões dos serviços de
radiodifusão, o substitutivo autoriza transferência de concessão ou permissão
entre pessoas jurídicas durante o caráter precário, que é quando a autorização
está pendente de análise pelo Poder Público.
“A anuência para a transferência de concessão ou permissão de uma pessoa jurídica para outra, no curso do funcionamento do serviço em caráter precário, poderá ser deferida desde que já iniciada a instrução do processo de renovação da concessão ou permissão no âmbito do órgão competente do Poder Executivo, devendo ser advertida desta condição a entidade para a qual a outorga será transferida”, diz o artigo do projeto.
Na Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, que trata do prazo das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora, um artigo é alterado e outro incluído, prevendo, respectivamente:
possibilita a renovação da outorga mesmo se não houver
manifestação dentro do período exigido ou não houver apresentação da
documentação prevista na regulamentação (incluindo aqueles em trâmite no
momento da publicação da lei); e
incorpora o previsto na Lei nº 14.351, de 2022, para prever o prosseguimento de pedidos negados ou considerados intempestivos.
Quer receber notícias da ACAERT? Assine a newsletter - Assine aqui e receba por e-mail
Lei dos Sorteios
Atualmente, a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que
dispõe sobre as ações de marketing com sorteios de prêmios pelas emissoras,
prevê que as concessionárias ou permissionárias deverão estar devidamente
licenciadas para execução do serviço, ou autorizadas a funcionar em caráter
provisório ou precário. A norma em questão também tratou de regularização em
geral, autorizando negociação com pagamento parcelado.
Repórter: Telesíntese